Enunciado
Sobre a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações patrimoniais sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.as sociedades coligadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
- B.as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
- C.a mera existência de grupo econômico sem a prova do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica do fornecedor;
- D.a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica da pessoa jurídica não pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a autonomia patrimonial seja obstáculo ao ressarcimento do consumidor;
- E.o juiz, a pedido da parte interessada, determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios- gerentes, os administradores societários e, no caso de grupo societário, sobre as sociedades que o integram.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. O art. 28, parágrafo 3º, do CDC afirma expressamente que sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista. O dispositivo integra um regime protetivo que também admite a desconsideração quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sem exigir sempre o abuso qualificado da teoria maior do Código Civil.
A alternativa A está errada porque sociedades coligadas respondem somente por culpa, nos termos do parágrafo 4º. A alternativa B reproduz o parágrafo 3º. A alternativa C está errada porque a teoria menor consumerista permite superar a autonomia patrimonial quando ela obstar o ressarcimento, ainda sem prova cumulativa de desvio de finalidade. A alternativa D está errada porque, embora mera expansão de atividade não constitua desvio de finalidade no Código Civil, o obstáculo ao ressarcimento é fundamento autônomo no CDC. A alternativa E está errada porque cria responsabilização automática e indiscriminada de controladores, majoritários, administradores e todas as sociedades do grupo, ignorando os pressupostos e os diferentes graus de responsabilidade dos parágrafos 2º a 5º.
Base legal
CDC, art. 28, caput e pars. 2 a 5; Codigo Civil, art. 50, caput e pars. 1 a 5.