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Questão comentada sobre Responsabilidade do fornecedor, recall e tratamento da pessoa jurídica no CDC

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2015TJAM 2015 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Acerca do tratamento dispensado pelo CDC à pessoa jurídica e à sua desconsideração e responsabilização penal, aos direitos básicos do consumidor e ao instituto do recall, assinale a opção correta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ.

Alternativas

  1. A.
    Na desconsideração da personalidade jurídica, o CDC adotou a teoria maior, pois, para tal desconsideração, exige-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
  2. B.
    Ao abordar as infrações penais de consumo, relativamente ao concurso de pessoas, o CDC não tratou da responsabilidade do diretor, do administrador ou do gerente da pessoa jurídica.
  3. C.
    O CDC, ao tratar da possibilidade de modificação e revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, adotou a teoria da imprevisão.
  4. D.
    O recall efetuado pelo fornecedor mediante anúncios publicitários não afasta a sua obrigação de reparar o consumidor na hipótese de fato do produto pretérito decorrente desse defeito.
  5. E.
    A pessoa jurídica tem a vulnerabilidade presumida no mercado de consumo na hipótese de relação jurídica estabelecida com empresa concessionária de serviço público essencial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) O recall, previsto para prevenir ou reduzir riscos após a colocação do produto no mercado, não elimina a responsabilidade civil do fornecedor por danos já ocorridos em razão do defeito do produto; ele apenas cumpre dever de informação e prevenção.

Por que as demais estao erradas: A) Está errada porque o CDC não adota, nesse ponto, a teoria maior estrita com exigência cumulativa de desvio de finalidade e confusão patrimonial; o art. 28, especialmente o § 5.º, consagra hipótese mais ampla de desconsideração, associada à teoria menor. B) Está errada porque o CDC tratou expressamente da responsabilidade penal de diretor, administrador ou gerente que promover, permitir ou aprovar o fornecimento ou oferta irregular, no art. 75. C) Está errada porque o art. 6.º, V, do CDC não exige imprevisibilidade do fato superveniente, razão pela qual não corresponde propriamente à teoria da imprevisão clássica. D) Está correta, pois o recall não afasta o dever de indenizar por fato do produto pretérito decorrente do defeito. E) Está errada porque a vulnerabilidade da pessoa jurídica, em regra, não é presumida como a do consumidor pessoa física, devendo ser demonstrada no caso concreto, conforme a jurisprudência do STJ.

Base legal

CDC, arts. 6.º, V; 10, § 1.º; 12; 28; e 75. Jurisprudência do STJ: o chamamento para recall não afasta a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de defeito do produto; e a pessoa jurídica pode ser consumidora quando destinatária final, mas sua vulnerabilidade deve ser aferida concretamente, segundo a teoria finalista mitigada.