Enunciado
Determinado consumidor foi vítima de roubo, mediante uso de arma de fogo, enquanto lanchava em um estacionamento externo, gratuito, localizado em área aberta, pública e com livre acesso, utilizado costumeiramente pelos clientes de uma lanchonete fast-food. Em decorrência desse fato, o referido consumidor ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais e por danos morais em face da referida lanchonete (fornecedora). Nessa situação hipotética, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, a responsabilidade do fornecedor é
Alternativas
- A.objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
- B.objetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
- C.subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos.
- D.subjetiva, cabendo a ele indenizar o consumidor apenas pelos danos materiais sofridos.
- E.inexistente, haja vista o ocorrido se caracterizar como fortuito externo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o roubo com emprego de arma de fogo em estacionamento externo, gratuito, público e de livre acesso constitui fortuito externo (fato de terceiro), o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do estabelecimento comercial.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade do fornecedor é afastada pela ocorrência de fortuito externo, não havendo dever de indenizar danos materiais ou morais.
B) A alternativa B está incorreta porque o fortuito externo exclui integralmente a responsabilidade do fornecedor, eximindo-o também da indenização por danos materiais.
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, mas, no caso em tela, ela é inexistente devido à quebra do nexo causal, e não subjetiva.
D) A alternativa D está incorreta porque classifica erroneamente a responsabilidade como subjetiva e impõe o dever de indenizar danos materiais, o que contraria o entendimento do STJ sobre a exclusão de responsabilidade por fortuito externo.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a responsabilidade do fornecedor é afastada pela ocorrência de fortuito externo, não havendo dever de indenizar danos materiais ou morais.
B) A alternativa B está incorreta porque o fortuito externo exclui integralmente a responsabilidade do fornecedor, eximindo-o também da indenização por danos materiais.
C) A alternativa C está incorreta porque a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, mas, no caso em tela, ela é inexistente devido à quebra do nexo causal, e não subjetiva.
D) A alternativa D está incorreta porque classifica erroneamente a responsabilidade como subjetiva e impõe o dever de indenizar danos materiais, o que contraria o entendimento do STJ sobre a exclusão de responsabilidade por fortuito externo.
Base legal
Artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e jurisprudência do STJ (REsp 1.645.122/SP e REsp 1.781.372/SP).