Enunciado
Wagner ajuizou, em face do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido cominatório de exclusão de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito nos quais foi incluído em razão do débito, além de pedido de indenização por danos morais. O Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A oferece o serviço de abertura de contas-correntes pela rede mundial de computadores a partir de sua página, com o preenchimento de informações e envio de documentos. Um terceiro, não identificado, realizou a abertura de conta-corrente mediante a utilização de documentos originais de Wagner. Tal fato é incontroverso. A defesa do banco alegou que foi vítima de fraude sofisticada, pois o falsário se utilizou de documentos verdadeiros; não há defeito na prestação de serviço, prevalecendo a boa-fé do banco; há uma relação contratual estabelecida entre o autor e o réu; não há responsabilidade da instituição financeira diante da fraude praticada por terceiros ante a inexistência de ilícito praticado e nexo de causalidade; a inscrição da negativação pela instituição financeira é exercício regular do direito do fornecedor; e a responsabilidade objetiva é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Considerando as alegações e os fatos apresentados, bem como os precedentes do STJ, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a narrativa revela caso de culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual, estando devidamente comprovada a excludente, os pedidos devem ser julgados improcedentes;
- B.diante da culpa exclusiva da vítima, que não foi diligente com seus documentos, não há responsabilidade do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A pelos danos gerados a Wagner;
- C.o Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a Wagner em razão de fortuito interno relativo a fraude praticada por terceiro na abertura da conta-corrente;
- D.diante da sofisticação da fraude perpetrada, bem como da boa-fé por parte do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, verifica-se fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade civil objetiva;
- E.o juiz deve reduzir a indenização diante da culpa de Wagner em não ser diligente com a posse de seus documentos embora haja responsabilidade objetiva do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a fraude de terceiro na abertura de conta é fortuito interno, ligado ao risco da atividade bancária, e não rompe o nexo causal (Súmula 479 do STJ). A excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) exige fato estranho à atividade do fornecedor.
B) A alternativa B está incorreta porque o enunciado não traz nenhum fato que mostre descuido de Wagner com seus documentos. E, ainda que houvesse, a fraude na abertura de conta é risco da atividade bancária (fortuito interno), pelo qual o banco responde objetivamente (Súmula 479 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque a sofisticação da fraude e a boa-fé do banco não transformam o fato em fortuito externo. A fraude em operação bancária, como a abertura de conta com documentos de outra pessoa, é fortuito interno (Súmula 479 e Tema 466 do STJ), e a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
E) A alternativa E está incorreta porque o enunciado não descreve culpa de Wagner, e o fundamento da responsabilidade do banco é o risco da atividade (fortuito interno, Súmula 479 do STJ). Não há base nos fatos para reduzir a indenização por culpa concorrente.
Base legal
Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.