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Questão comentada sobre Responsabilidade solidária dos fornecedores por falha na prestação de serviço

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSC 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabil idade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré. A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço. Considerando - se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:

Alternativas

  1. A.
    rejeit ada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
  2. B.
    acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecime nto;
  3. C.
    rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
  4. D.
    acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelame nto do evento, na condição de intermediária;
  5. E.
    rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B. A pretensão deve ser acatada, pois a empresa que intermedeia a venda de ingressos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, inclusive pela ausência de informação/comunicação adequada sobre o cancelamento do evento.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque a intermediária não se exime apenas alegando que a comunicação caberia à promotora; ambas participam da relação de consumo e podem responder solidariamente.
C) Errada, pois o cancelamento pela promotora não configura, por si só, fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal em relação à empresa integrante da cadeia de fornecimento.
D) Errada, porque a responsabilidade não é exclusiva da intermediária, mas solidária entre os fornecedores envolvidos na prestação do serviço.
E) Errada, pois a identificação da promotora na publicidade não gera ilegitimidade passiva da vendedora/intermediária, que também se beneficiou da relação de consumo e integrou a cadeia de fornecimento.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, 25, § 1º, e 34: responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo por defeito/falha na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos ou representantes. Entendimento jurisprudencial do STJ: todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, ressalvado direito de regresso.