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Questão comentada sobre Serviços Públicos Essenciais

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FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em 04/10/2025, a Concessionária de Energia do Estado X notificou Caio, residente em Salvador/BA, acerca da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade visando à recuperação de consumo por ter constatado fraude no medidor entre os meses de março e outubro daquele ano (2025). Decorrido o prazo para defesa administrativa, em novembro seguinte, a concessionária cobra, em fatura separada, o valor do consumo recuperado. Caio não paga. Em dezembro seguinte, novamente em fatura separada, cobram-se as duas parcelas vencidas; ali consta o aviso de corte. Mais uma vez, Caio não paga. E assim se sucede até que, em março, o serviço é interrompido. Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel, é correto afirmar que, se Caio pagar a dívida, a concessionária:

Alternativas

  1. A.
    disporá de 4 horas para restabelecer o serviço, sem que possa cobrar taxa de religação;
  2. B.
    disporá de 4 horas para restabelecer o serviço, sem prejuízo de cobrar taxa de religação;
  3. C.
    disporá de 24 horas para restabelecer o serviço, sem que possa cobrar taxa de religação;
  4. D.
    disporá de 24 horas para restabelecer o serviço, sem prejuízo de cobrar taxa de religação;
  5. E.
    deverá restabelecer imediatamente o serviço e só poderá cobrar até 30% da taxa de religação para despesas administrativas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque pelo Tema 699 do STJ (REsp 1.412.433/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018), o corte por débito de recuperação de consumo só é possível quanto aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e se executado em até 90 dias após o vencimento do débito. A Res. ANEEL 1.000/2021 também veda a suspensão depois de 90 dias da fatura vencida (art. 357). O consumo recuperado abrange março a outubro (mais de 90 dias) e o corte só ocorreu em março, mais de 90 dias após o vencimento da primeira fatura, de novembro. A suspensão foi indevida (art. 361, II), e nesse caso a religação deve ocorrer em 4 horas (art. 362, I), sem cobrança (art. 365, § 3º).

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o prazo de 4 horas está certo, mas a distribuidora "não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão indevida" (art. 365, § 3º, da Res. ANEEL 1.000/2021).
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de 24 horas é o da religação normal em área urbana (art. 362, IV, da Res. ANEEL 1.000/2021). Como a suspensão foi indevida (Tema 699 do STJ; art. 357 da Resolução), o prazo é de 4 horas (art. 362, I).
D) A alternativa D está incorreta porque aplica as regras da religação normal (24 horas e cobrança do serviço), mas a suspensão foi indevida: o prazo é de 4 horas (art. 362, I, da Res. ANEEL 1.000/2021) e a religação não pode ser cobrada (art. 365, § 3º).
E) A alternativa E está incorreta porque a Resolução não prevê religação "imediata", e sim prazos (4 horas na suspensão indevida, art. 362, I). A cobrança de até 30% vale quando a distribuidora apenas desligou o disjuntor (art. 365, § 2º); na suspensão indevida não há cobrança alguma (art. 365, § 3º).

Base legal

Fundamento: Tema 699 do STJ; arts. 357, 361, 362 e 365 da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021

STJ, Tema 699: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Res. ANEEL 1.000/2021, art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga (...).
Art. 361. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: (...) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos (...): I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana.
Art. 365, § 2º. A distribuidora pode cobrar até 30% do valor da religação solicitada se tiver apenas desligado o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. § 3º A distribuidora não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão indevida.