Enunciado
Joana, consumidora pessoa natural, aposentada e de boa-fé, celebrou ao longo dos anos diversos contratos de crédito com instituições financeiras distintas (empréstimos pessoais, cartão de crédito e consignado), todos por contratos de adesão. Com o tempo, passou a comprometer mais de 80% de sua renda mensal com o pagamento das parcelas, inviabilizando sua subsistência digna. Diante dessa situação, Joana ajuizou demanda judicial pleiteando a revisão de cláusulas contratuais específicas, alegando abusividade de juros e encargos e, alternativamente, a instauração do procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento, com a elaboração de plano de pagamento que preservasse o mínimo existencial. Considerando o regime jurídico da revisão contratual clássica e o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A revisão contratual clássica e a repactuação do superendividamento possuem idênticos pressupostos e finalidades, diferenciando-se apenas quanto ao número de contratos analisados pelo Juiz.
- B.A revisão contratual clássica exige a demonstração de abusividade ou de onerosidade excessiva em cláusulas específicas, enquanto a repactuação do superendividamento pressupõe a análise global da situação financeira do consumidor e visa à preservação do mínimo existencial.
- C.A repactuação do superendividamento somente é cabível após o reconhecimento judicial prévio da nulidade das cláusulas abusivas existentes em todos os contratos do consumidor.
- D.A revisão contratual clássica autoriza, por si só, a imposição de plano compulsório de pagamento a todos os credores do consumidor, ainda que não caracterizado o superendividamento.
- E.O procedimento de superendividamento substituiu integralmente a revisão contratual prevista no Art. 6º, inciso V, do CDC, tornando-a inaplicável às relações de consumo envolvendo crédito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os institutos têm pressupostos e finalidades diferentes. A revisão exige desproporção ou onerosidade excessiva em cláusulas (art. 6º, V, do CDC); a repactuação exige superendividamento (art. 54-A, § 1º) e busca um plano global que preserve o mínimo existencial (art. 104-A). A diferença não é apenas o número de contratos.
C) A alternativa C está incorreta porque a lei não condiciona a repactuação ao reconhecimento prévio da nulidade de cláusulas. O processo começa a requerimento do consumidor superendividado, com audiência conciliatória com todos os credores (art. 104-A do CDC). A revisão e a integração dos contratos podem ocorrer depois, no processo por superendividamento (art. 104-B).
D) A alternativa D está incorreta porque o plano judicial compulsório é próprio do processo por superendividamento, instaurado quando não há êxito na conciliação (art. 104-B do CDC). A revisão contratual clássica não autoriza impor plano compulsório a todos os credores.
E) A alternativa E está incorreta porque a Lei 14.181/2021 não revogou o art. 6º, V, do CDC, que continua em vigor. Ela acrescentou novos direitos (art. 6º, XI e XII) e o capítulo do superendividamento, que convivem com a revisão contratual.
Base legal
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
"Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, [...] com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial [...]."
"Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório [...]."