Enunciado
No que tange ao superendividamento, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.Excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real e de financiamento imobiliário.
- B.A pretensão ao tratamento abarca a imposição de um plano de pagamento, mas não permite a cumulação na mesma ação da pretensão à revisão dos contratos.
- C.Diz respeito à tutela de um patrimônio mínimo do consumidor superendividado, mas não à preservação de seu mínimo existencial.
- D.O CDC traz normas acerca do tratamento do superendividamento, não enfocando diretamente a prevenção do fenômeno.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque reproduz o art. 104-A, § 1º, do CDC: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o tratamento judicial abrange expressamente a revisão dos contratos. Se não houver acordo na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC), e o art. 6º, XI, garante o tratamento do superendividamento "por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas".
C) A alternativa C está incorreta porque a preservação do mínimo existencial está no centro do regime: o superendividamento é definido como a impossibilidade de pagar as dívidas de consumo "sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC), e o art. 6º, XI e XII, garante a prevenção e o tratamento do superendividamento "preservado o mínimo existencial" e a "preservação do mínimo existencial [...] na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
D) A alternativa D está incorreta porque o CDC trata tanto do tratamento quanto da prevenção. O art. 54-A diz que o Capítulo VI-A "dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor"; o art. 4º, X, inclui entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a "prevenção e tratamento do superendividamento"; e o art. 6º, XI, garante práticas de crédito responsável e de "prevenção e tratamento de situações de superendividamento".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o tratamento judicial abrange expressamente a revisão dos contratos. Se não houver acordo na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, "instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (art. 104-B do CDC), e o art. 6º, XI, garante o tratamento do superendividamento "por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas".
C) A alternativa C está incorreta porque a preservação do mínimo existencial está no centro do regime: o superendividamento é definido como a impossibilidade de pagar as dívidas de consumo "sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC), e o art. 6º, XI e XII, garante a prevenção e o tratamento do superendividamento "preservado o mínimo existencial" e a "preservação do mínimo existencial [...] na repactuação de dívidas e na concessão de crédito".
D) A alternativa D está incorreta porque o CDC trata tanto do tratamento quanto da prevenção. O art. 54-A diz que o Capítulo VI-A "dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor"; o art. 4º, X, inclui entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a "prevenção e tratamento do superendividamento"; e o art. 6º, XI, garante práticas de crédito responsável e de "prevenção e tratamento de situações de superendividamento".
Base legal
Fundamento: arts. 4º, X, 6º, XI e XII, 54-A e 104-A, § 1º, e 104-B do CDC (Lei 8.078/1990, com a Lei 14.181/2021)
CDC, art. 104-A, § 1º: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."
Art. 104-B: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório [...]."
Art. 54-A, § 1º: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
CDC, art. 104-A, § 1º: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."
Art. 104-B: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório [...]."
Art. 54-A, § 1º: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."