Enunciado
São entendidos como interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível,
Alternativas
- A.de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- B.de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por qualquer fato ou situação.
- C.de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato e cuja origem seja comum.
- D.de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- E.de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base e cuja origem seja comum.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o art. 81, parágrafo único, I, do CDC: difusos são "os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque essa é a definição de direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): o titular é grupo, categoria ou classe ligada "por uma relação jurídica base". Nos difusos, os titulares são indeterminados e ligados só por circunstâncias de fato.
B) A alternativa B está incorreta porque mistura conceitos: o titular "grupo, categoria ou classe" é próprio dos direitos coletivos, e o vínculo exigido pelo CDC para eles é "uma relação jurídica base" (art. 81, parágrafo único, II), não "qualquer fato ou situação". Não corresponde, portanto, à definição de difusos.
C) A alternativa C está incorreta porque acrescenta a "origem comum", que é o elemento definidor dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC: "os decorrentes de origem comum"). A definição legal de difusos não contém essa exigência.
E) A alternativa E está incorreta porque combina a definição de direitos coletivos (grupo ligado por relação jurídica base, inciso II) com a origem comum dos individuais homogêneos (inciso III). Nenhuma das duas partes descreve os direitos difusos do inciso I.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque essa é a definição de direitos coletivos em sentido estrito (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): o titular é grupo, categoria ou classe ligada "por uma relação jurídica base". Nos difusos, os titulares são indeterminados e ligados só por circunstâncias de fato.
B) A alternativa B está incorreta porque mistura conceitos: o titular "grupo, categoria ou classe" é próprio dos direitos coletivos, e o vínculo exigido pelo CDC para eles é "uma relação jurídica base" (art. 81, parágrafo único, II), não "qualquer fato ou situação". Não corresponde, portanto, à definição de difusos.
C) A alternativa C está incorreta porque acrescenta a "origem comum", que é o elemento definidor dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC: "os decorrentes de origem comum"). A definição legal de difusos não contém essa exigência.
E) A alternativa E está incorreta porque combina a definição de direitos coletivos (grupo ligado por relação jurídica base, inciso II) com a origem comum dos individuais homogêneos (inciso III). Nenhuma das duas partes descreve os direitos difusos do inciso I.
Base legal
Fundamento: art. 81, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990)
CDC, art. 81, parágrafo único: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
CDC, art. 81, parágrafo único: "A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."