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Questão comentada sobre Capital Estrangeiro

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

De acordo com a jurisprudência do STF, dispositivo de constituição estadual que proíba a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil, mas sob controle estrangeiro,

Alternativas

  1. A.
    está de acordo com a CF, pois tais instituições de fato não podem operar no Brasil sob controle estrangeiro.
  2. B.
    infringe a CF, pois tais atividades somente podem ser prestadas por empresa brasileira de capital nacional.
  3. C.
    viola os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.
  4. D.
    viola a CF, pois tais serviços somente podem ser prestados por instituição financeira controlada por brasileiro.
  5. E.
    ofende a CF, pois tais atividades impõem riscos à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque corresponde à ADI 3.565/MT (Rel. Min. Roberto Barroso, sessão virtual finalizada em 30/6/2023). O STF declarou inconstitucional, por maioria, dispositivo da Constituição de Mato Grosso que vedava a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro. A restrição baseada apenas na origem do capital fere a isonomia, a livre iniciativa e a livre concorrência (arts. 5º, caput, e 170, caput e IV, da CF). Segundo a notícia oficial, a EC 6/1995 revogou o art. 171 da CF e, com ele, o conceito de empresa brasileira de capital nacional; o legislador ainda pode restringir o capital estrangeiro quando houver razões que o justifiquem, mas simples operações bancárias de pagamento e recebimento do estado não oferecem esse risco.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque instituições financeiras sob controle estrangeiro podem operar no Brasil: o art. 192 da CF remete às leis complementares que regulam o sistema financeiro nacional, inclusive a participação do capital estrangeiro, e não há vedação constitucional a essas instituições. O STF considerou inválida justamente a norma estadual que as excluía.
B) A alternativa B está incorreta porque a categoria "empresa brasileira de capital nacional" não existe mais na CF: o art. 171, que a definia, foi revogado pela EC 6/1995. Por isso não se pode exigir esse requisito para os serviços de arrecadação e movimentação de recursos do estado.
D) A alternativa D está incorreta porque a CF não exige que esses serviços sejam prestados por instituição controlada por brasileiro. Depois da EC 6/1995, a origem do capital, por si só, não justifica tratamento diferenciado; restrições ao capital estrangeiro dependem de razões que as justifiquem, ausentes no caso.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF reconheceu que o legislador pode restringir o capital estrangeiro quando houver risco à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica, mas concluiu que esse risco não existe no caso: os serviços tratados são operações bancárias de pagamento de valores em favor do estado e pelo estado a servidores e fornecedores. Por isso a norma estadual é inconstitucional, e não o contrário.

Base legal

Fundamento: arts. 5º, caput, e 170, caput e IV, da CF; ADI 3.565/MT

STF, ADI 3.565/MT (Rel. Min. Roberto Barroso, sessão virtual finalizada em 30/6/2023): o Plenário, por maioria, declarou "a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Mato Grosso que veda a prestação de serviços financeiros ao estado por instituições financeiras privadas constituídas no país sob controle estrangeiro". Segundo a notícia oficial, "a Emenda Constitucional 6/1995, que retirou o artigo 171 da Constituição Federal, revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional", mas manteve a opção de o legislador impor restrições ao capital estrangeiro quando houver razões que as justifiquem, "como risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica"; no caso, não havia tais razões.

CF, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; (...)."