Questoes comentadas/Direito Economico

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Questão comentada sobre Caracterização de infração à ordem econômica

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Foi encaminhada representação ao órgão competente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) informando que a sociedade empresária Alfa teria praticado abuso do poder econômico. Após o recebimento da representação, em uma análise preliminar, foram avaliados: a ação ou omissão de Alfa; os objetivos ou efeitos almejados, bem como se foram realizados, ou não; e o seu enquadramento na tipologia legal. A partir da análise desses fatores iniciais, concluiu-se corretamente, na perspectiva da Lei nº 12.529/2011, que, para a caracterização da ilicitude da atividade de Alfa:

Alternativas

  1. A.
    deve ser demonstrado o dolo ou a culpa grave de algum dirigente ou preposto;
  2. B.
    deve ser aferido se os objetivos almejados foram efetivamente alcançados;
  3. C.
    é preciso que essa licitude seja enquadrada na tipologia taxativa das infrações contra a ordem econômica;
  4. D.
    a ação ou omissão não pode ser dissociada das causas e das consequências para um mercado em particular;
  5. E.
    não se deve perquirir a intensidade da lesão à concorrência, de modo que o ilícito deve ser analisado de per si.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta. A Lei 12.529/2011 adota responsabilidade administrativa independente de culpa e considera ilícitos os atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos anticoncorrenciais, ainda que estes não sejam alcançados. A avaliação não se limita ao nome formal da conduta: deve relacionar ação, causas, estrutura e consequências no mercado relevante para identificar poder econômico e lesão potencial ou efetiva à concorrência. Alternativa A: está incorreta porque a caracterização administrativa da infração independe de culpa ou dolo do agente econômico, sem prejuízo da análise subjetiva em responsabilizações pessoais específicas. Alternativa B: está incorreta porque a lei alcança condutas capazes de produzir os efeitos proibidos mesmo quando o objetivo não foi efetivamente consumado. Alternativa C: está incorreta porque o rol de práticas do art. 36, parágrafo 3º, é exemplificativo; outras formas de ação ou omissão podem constituir infração se preencherem o caput. Alternativa D: está correta porque o juízo concorrencial exige exame contextual do mercado e do vínculo entre conduta, causas e efeitos, não mera classificação verbal isolada. Alternativa E: está incorreta porque nem toda prática é ilícita per se; em diversas hipóteses é indispensável aferir poder de mercado, racionalidade, eficiências e intensidade da restrição concorrencial.

Base legal

Lei 12.529/2011, art. 36, caput, incisos I a IV e parágrafo 3º.