Questoes comentadas/Direito Economico

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Questão comentada sobre Defesa da concorrência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2026Prefeitura de Porto Velho 2026 - Concurso para Procurador do Município - Prova Preambular (Objetiva)Procurador do Município

Enunciado

Assinale a opção correta no que se refere a infrações à ordem econômica.

Alternativas

  1. A.
    O aumento arbitrário dos lucros constitui prática lícita e incapaz de configurar infração à ordem econômica.
  2. B.
    Consistem em infração à ordem econômica, com responsabilidade objetiva, atos que possam impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores ou varejistas, descontos ou condições de pagamento relativos a negócios destes com terceiros.
  3. C.
    Caracteriza infração à ordem econômica o domínio de mercado por qualquer meio, ainda que resultante de processo natural de competição de mercado fundada na eficiência dos agentes econômicos.
  4. D.
    Dirigentes ou administradores respondem subsidiariamente pela prática de infrações à ordem econômica por empresas nas quais atuam.
  5. E.
    A responsabilidade das empresas pela prática de infração à ordem econômica, no caso de grupos econômicos, será individual e limitada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o art. 36 da Lei 12.529/2011 define as infrações da ordem econômica "independentemente de culpa" (responsabilidade objetiva), e o § 3º, IX, lista entre elas a conduta de "impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento [...] relativos a negócios destes com terceiros", na medida em que configure alguma das hipóteses do caput.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aumentar arbitrariamente os lucros é um dos efeitos que caracterizam infração da ordem econômica (art. 36, III, da Lei 12.529/2011).
C) A alternativa C está incorreta porque a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de dominar mercado relevante (art. 36, § 1º, da Lei 12.529/2011).
D) A alternativa D está incorreta porque os dirigentes e administradores respondem individualmente e de forma solidária com a empresa, e não subsidiariamente: "As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente" (art. 32).
E) A alternativa E está incorreta porque as empresas integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, são solidariamente responsáveis quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art. 33 da Lei 12.529/2011). A responsabilidade não é individual e limitada.

Base legal

Fundamento: arts. 32, 33 e 36 da Lei 12.529/2011

Lei 12.529/2011, art. 36: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. [...] § 3º [...] IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros".
Art. 32: "[...] responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente."
Art. 33: "Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica."