Enunciado
Assinale a opção correta no que se refere a infrações à ordem econômica.
Alternativas
- A.O aumento arbitrário dos lucros constitui prática lícita e incapaz de configurar infração à ordem econômica.
- B.Consistem em infração à ordem econômica, com responsabilidade objetiva, atos que possam impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores ou varejistas, descontos ou condições de pagamento relativos a negócios destes com terceiros.
- C.Caracteriza infração à ordem econômica o domínio de mercado por qualquer meio, ainda que resultante de processo natural de competição de mercado fundada na eficiência dos agentes econômicos.
- D.Dirigentes ou administradores respondem subsidiariamente pela prática de infrações à ordem econômica por empresas nas quais atuam.
- E.A responsabilidade das empresas pela prática de infração à ordem econômica, no caso de grupos econômicos, será individual e limitada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque o art. 36 da Lei 12.529/2011 define as infrações da ordem econômica "independentemente de culpa" (responsabilidade objetiva), e o § 3º, IX, lista entre elas a conduta de "impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento [...] relativos a negócios destes com terceiros", na medida em que configure alguma das hipóteses do caput.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aumentar arbitrariamente os lucros é um dos efeitos que caracterizam infração da ordem econômica (art. 36, III, da Lei 12.529/2011).
C) A alternativa C está incorreta porque a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de dominar mercado relevante (art. 36, § 1º, da Lei 12.529/2011).
D) A alternativa D está incorreta porque os dirigentes e administradores respondem individualmente e de forma solidária com a empresa, e não subsidiariamente: "As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente" (art. 32).
E) A alternativa E está incorreta porque as empresas integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, são solidariamente responsáveis quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art. 33 da Lei 12.529/2011). A responsabilidade não é individual e limitada.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque aumentar arbitrariamente os lucros é um dos efeitos que caracterizam infração da ordem econômica (art. 36, III, da Lei 12.529/2011).
C) A alternativa C está incorreta porque a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência do agente em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito de dominar mercado relevante (art. 36, § 1º, da Lei 12.529/2011).
D) A alternativa D está incorreta porque os dirigentes e administradores respondem individualmente e de forma solidária com a empresa, e não subsidiariamente: "As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente" (art. 32).
E) A alternativa E está incorreta porque as empresas integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, são solidariamente responsáveis quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica (art. 33 da Lei 12.529/2011). A responsabilidade não é individual e limitada.
Base legal
Fundamento: arts. 32, 33 e 36 da Lei 12.529/2011
Lei 12.529/2011, art. 36: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. [...] § 3º [...] IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros".
Art. 32: "[...] responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente."
Art. 33: "Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica."
Lei 12.529/2011, art. 36: "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. [...] § 3º [...] IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros".
Art. 32: "[...] responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente."
Art. 33: "Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica."