Enunciado
Como instrumento da ordem econômica orientado para o desenvolvimento nacional, a aplicação de subsídios e incentivos estatais poderá
Alternativas
- A.contemplar a execução de projetos com o intuito de atender ao interesse privado e à livre iniciativa.
- B.contemplar agentes específicos em detrimento de setores econômicos.
- C.estimular determinados setores econômicos específicos em determinadas regiões do país, observado o interesse público.
- D.fortalecer a iniciativa privada, independentemente de interesses públicos e coletivos.
- E.promover a atuação do Estado na atividade econômica em regime de concorrência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque os subsídios e incentivos são instrumentos da função de incentivo do Estado (art. 174) e servem ao desenvolvimento nacional equilibrado (art. 174, § 1º) e à redução das desigualdades regionais (arts. 3º, III, e 170, VII). Por isso, podem estimular setores econômicos específicos em determinadas regiões, como admitem os arts. 43, § 2º, e 151, I, da Constituição, desde que orientados pelo interesse público.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os incentivos estatais são instrumento da ordem econômica orientado ao desenvolvimento nacional e ao interesse público. Projetos voltados a atender o interesse privado, por si só, não justificam a aplicação de recursos públicos em subsídios.
B) A alternativa B está incorreta porque os incentivos devem ser gerais e impessoais, voltados a setores ou regiões (arts. 43, § 2º, e 151, I). Beneficiar agentes específicos, e não setores, violaria a impessoalidade (art. 37, caput) e a livre concorrência (art. 170, IV).
D) A alternativa D está incorreta porque a aplicação de subsídios e incentivos fica condicionada ao interesse público e aos objetivos da ordem econômica (art. 170, caput: existência digna, conforme os ditames da justiça social). Não pode fortalecer a iniciativa privada "independentemente" dos interesses públicos e coletivos.
E) A alternativa E está incorreta porque a concessão de incentivos é atuação indireta do Estado, como agente normativo e regulador (art. 174). A atuação do Estado na atividade econômica em regime de concorrência é a exploração direta (art. 173), outra forma de intervenção.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque os incentivos estatais são instrumento da ordem econômica orientado ao desenvolvimento nacional e ao interesse público. Projetos voltados a atender o interesse privado, por si só, não justificam a aplicação de recursos públicos em subsídios.
B) A alternativa B está incorreta porque os incentivos devem ser gerais e impessoais, voltados a setores ou regiões (arts. 43, § 2º, e 151, I). Beneficiar agentes específicos, e não setores, violaria a impessoalidade (art. 37, caput) e a livre concorrência (art. 170, IV).
D) A alternativa D está incorreta porque a aplicação de subsídios e incentivos fica condicionada ao interesse público e aos objetivos da ordem econômica (art. 170, caput: existência digna, conforme os ditames da justiça social). Não pode fortalecer a iniciativa privada "independentemente" dos interesses públicos e coletivos.
E) A alternativa E está incorreta porque a concessão de incentivos é atuação indireta do Estado, como agente normativo e regulador (art. 174). A atuação do Estado na atividade econômica em regime de concorrência é a exploração direta (art. 173), outra forma de intervenção.
Base legal
Fundamento: arts. 3º, III, 43, § 2º, 151, I, 170, 173 e 174 da Constituição Federal
CF, art. 174: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento."
Art. 43, § 2º: "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais [...]".
Art. 151, I: "[...] admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".
CF, art. 174: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento."
Art. 43, § 2º: "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais [...]".
Art. 151, I: "[...] admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".