Enunciado
A atuação do Estado para viabilizar determinadas atividades econômicas, inclusive mediante a aplicação de subsídios e incentivos fiscais, coaduna-se com o princípio constitucional da
Alternativas
- A.redução das desigualdades regionais.
- B.valorização do trabalho humano.
- C.defesa do meio ambiente.
- D.função social da propriedade.
- E.livre concorrência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a Constituição vincula expressamente os incentivos e subsídios estatais à redução das desigualdades regionais, princípio da ordem econômica (art. 170, VII) e objetivo fundamental da República (art. 3º, III). O art. 43, § 2º, prevê incentivos regionais como juros favorecidos e isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais, e o art. 151, I, admite "a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País". A atuação de fomento do Estado, por subsídios e incentivos, é o instrumento típico desse princípio.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica (art. 170, caput), ligado à dignidade do trabalhador e ao pleno emprego. A Constituição não o associa aos subsídios e incentivos fiscais como o faz com a redução das desigualdades regionais (arts. 43, § 2º, e 151, I).
C) A alternativa C está incorreta porque a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) admite tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, mas o princípio não tem por objeto viabilizar atividades econômicas por meio de subsídios; seu foco é a proteção ambiental.
D) A alternativa D está incorreta porque a função social da propriedade (art. 170, III) condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo. Ela não fundamenta a concessão de subsídios e incentivos para viabilizar atividades econômicas.
E) A alternativa E está incorreta porque a livre concorrência (art. 170, IV) protege a disputa em igualdade de condições entre os agentes econômicos. Subsídios e incentivos seletivos, ao favorecer determinadas atividades, tendem a ser uma exceção a esse princípio, justificada por outros valores, como a redução das desigualdades regionais.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a valorização do trabalho humano é fundamento da ordem econômica (art. 170, caput), ligado à dignidade do trabalhador e ao pleno emprego. A Constituição não o associa aos subsídios e incentivos fiscais como o faz com a redução das desigualdades regionais (arts. 43, § 2º, e 151, I).
C) A alternativa C está incorreta porque a defesa do meio ambiente (art. 170, VI) admite tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, mas o princípio não tem por objeto viabilizar atividades econômicas por meio de subsídios; seu foco é a proteção ambiental.
D) A alternativa D está incorreta porque a função social da propriedade (art. 170, III) condiciona o exercício do direito de propriedade ao interesse coletivo. Ela não fundamenta a concessão de subsídios e incentivos para viabilizar atividades econômicas.
E) A alternativa E está incorreta porque a livre concorrência (art. 170, IV) protege a disputa em igualdade de condições entre os agentes econômicos. Subsídios e incentivos seletivos, ao favorecer determinadas atividades, tendem a ser uma exceção a esse princípio, justificada por outros valores, como a redução das desigualdades regionais.
Base legal
Fundamento: arts. 3º, III, 43, § 2º, 151, I, e 170 da Constituição Federal
CF, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VII - redução das desigualdades regionais e sociais".
Art. 43, § 2º: "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas".
Art. 151, I: é vedado à União instituir tributo não uniforme, "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".
CF, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VII - redução das desigualdades regionais e sociais".
Art. 43, § 2º: "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: [...] II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas".
Art. 151, I: é vedado à União instituir tributo não uniforme, "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País".