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Questão comentada sobre Repartição de Competências Legislativas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Suponha que determinada lei estadual fixe limite de tempo de espera para o atendimento de consumidores em operadoras de telefonia fixa e móvel, bem como preveja a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento do limite fixado. Nesse caso, a referida lei estadual é, segundo o entendimento do STF,

Alternativas

  1. A.
    inconstitucional, haja vista que há interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, de modo que há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
  2. B.
    constitucional, por representar exercício legítimo competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre direito do consumidor, independentemente da razoabilidade e da proporcionalidade dos limites temporais para esse atendimento.
  3. C.
    inconstitucional, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
  4. D.
    inconstitucional, por violar os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício das atividades econômicas.
  5. E.
    constitucional, por representar exercício legítimo da competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre direito do consumidor, desde que os limites temporais estabelecidos sejam razoáveis e proporcionais para esse atendimento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque o gabarito é compatível com o entendimento do STF na ADI 2.879/SC (Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15/9/2023, Informativo 1108): é constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores e prevê sanções progressivas para o descumprimento. A lei examinada (Lei catarinense 12.465/2002) alcança toda pessoa jurídica, pública ou privada, "prestadora de serviços de qualquer natureza", texto amplo que alcança também as operadoras de telefonia. O fundamento é a competência concorrente para legislar sobre proteção do consumidor (art. 24, VIII, da CF), e a ressalva da razoabilidade e da proporcionalidade integra a própria tese.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o STF afirmou o oposto na ADI 2.879: não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF), porque a fixação de tempo de espera não interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços nem no equilíbrio dos contratos administrativos.
B) A alternativa B está incorreta porque acerta o fundamento da competência concorrente, mas erra ao dizer "independentemente da razoabilidade e da proporcionalidade". A tese do STF valida a lei estadual justamente porque fixa limite de tempo proporcional e razoável; limites desarrazoados não estão cobertos por esse entendimento.
C) A alternativa C está incorreta pelo gabarito oficial, que segue a ADI 2.879: a fixação de tempo de espera protege o consumidor contra a espera excessiva e se enquadra na competência concorrente em matéria de consumo (art. 24, VIII, da CF). Atenção, porém: na ADI 6.086 (Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual encerrada em 19/12/2019, por maioria), o STF excluiu as prestadoras de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, entre eles regras sobre tempo de espera de atendimento, por entender que cabe à União legislar sobre telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV, da CF). Há, portanto, precedente do STF específico de telefonia no sentido da alternativa C; o gabarito é compatível com o entendimento posterior e mais geral da ADI 2.879 (2023), sobre lei que alcança prestadores de serviços de qualquer natureza.
D) A alternativa D está incorreta porque o STF afastou esse argumento: os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem esvaziar o princípio da defesa do consumidor (art. 170, caput e V, da CF), de modo que a imposição de limites de tempo predeterminados é proporcional e razoável.

Base legal

Fundamento: art. 24, VIII, e art. 170, V, da CF; ADI 2.879/SC

STF, ADI 2.879/SC (Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15/9/2023), Informativo 1108: "É constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. Na espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de proteção do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente (CF/1988, art. 24, VIII). Ademais, os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V) (...)."

STF, ADI 6.086/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual encerrada em 19/12/2019, por maioria): excluiu as prestadoras de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), entre eles os que tratam do tempo de espera de atendimento. Segundo a notícia oficial, para o relator, "uma vez que a União é a responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações, também lhe cabe legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado". Lei 12.465/2002 de Santa Catarina, art. 1º: "Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais (...)."