Enunciado
De acordo com a jurisprudência do STF, lei estadual que obrigue distribuidoras de combustíveis que operam em seu território a fornecerem certificado de composição química de combustíveis é
Alternativas
- A.inconstitucional, uma vez que a atividade de distribuição de petróleo é de monopólio da União.
- B.constitucional, haja vista a competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
- C.inconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre energia.
- D.constitucional, uma vez é dos estados e do Distrito Federal a competência para legislar sobre energia.
- E.inconstitucional, porque compete privativamente à União legislar sobre defesa do consumidor e do meio ambiente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque corresponde à ADI 3.752/SP (Rel. Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7/11/2023, Informativo 1115). O STF declarou constitucional a Lei paulista 10.994/2001, que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de composição química de cada combustível entregue. Para o Tribunal, a lei trata de tema da competência concorrente da União, dos estados e do DF para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24 da CF; o Informativo cita os incisos VI e VIII, e produção e consumo estão no inciso V), não trata de aspecto diretamente relacionado à energia e concretiza a defesa do consumidor e o direito à informação (art. 5º, XIV e XXXII, e art. 170, V e VI, da CF).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a distribuição de combustíveis não é monopólio da União. O art. 177 da CF reserva à União a pesquisa e a lavra, a refinação, a importação e a exportação e o transporte marítimo ou por conduto de petróleo e derivados, mas não a distribuição. Além disso, a lei estadual não regula a atividade em si: apenas exige informação sobre a composição do produto.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF afastou expressamente esse argumento na ADI 3.752: a lei estadual não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da CF), mas de produção e consumo e de proteção ambiental, matérias de competência concorrente.
D) A alternativa D está incorreta porque legislar sobre energia é competência privativa da União (art. 22, IV, da CF), e não dos estados e do DF. A lei estadual é constitucional por outro motivo: trata de produção e consumo e de proteção ambiental, matérias de competência concorrente (art. 24 da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente não são matérias privativas da União: integram a competência concorrente da União, dos estados e do DF (art. 24, V, VI e VIII, da CF), o que fundamenta a validade da lei estadual.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a distribuição de combustíveis não é monopólio da União. O art. 177 da CF reserva à União a pesquisa e a lavra, a refinação, a importação e a exportação e o transporte marítimo ou por conduto de petróleo e derivados, mas não a distribuição. Além disso, a lei estadual não regula a atividade em si: apenas exige informação sobre a composição do produto.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF afastou expressamente esse argumento na ADI 3.752: a lei estadual não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (arts. 21, XII, "b", e 22, IV, da CF), mas de produção e consumo e de proteção ambiental, matérias de competência concorrente.
D) A alternativa D está incorreta porque legislar sobre energia é competência privativa da União (art. 22, IV, da CF), e não dos estados e do DF. A lei estadual é constitucional por outro motivo: trata de produção e consumo e de proteção ambiental, matérias de competência concorrente (art. 24 da CF).
E) A alternativa E está incorreta porque a defesa do consumidor e a proteção do meio ambiente não são matérias privativas da União: integram a competência concorrente da União, dos estados e do DF (art. 24, V, VI e VIII, da CF), o que fundamenta a validade da lei estadual.
Base legal
Fundamento: arts. 24, V, VI e VIII, e 177 da CF; ADI 3.752/SP
STF, ADI 3.752/SP (julgamento virtual finalizado em 7/11/2023), Informativo 1115: "É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto (...). Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV)."
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor (...)."
STF, ADI 3.752/SP (julgamento virtual finalizado em 7/11/2023), Informativo 1115: "É constitucional — por não violar o princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição química de cada produto (...). Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV)."
CF, art. 24: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor (...)."