Questoes comentadas/Direito Economico

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial do STF, serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros que sejam desvinculados da exploração de obras de infraestrutura podem ser explorados

Alternativas

  1. A.
    apenas mediante permissão, sem necessidade de licitação prévia.
  2. B.
    apenas mediante concessão, precedida sempre de licitação.
  3. C.
    mediante autorização, sem necessidade de licitação prévia.
  4. D.
    mediante autorização, precedida sempre de licitação.
  5. E.
    somente mediante permissão, precedida sempre de licitação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a Lei 10.233/2001, na redação da Lei 12.996/2014, prevê a outorga por autorização para a "prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura" (art. 13, V, "e") e diz que depende de autorização o "transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros" (art. 14, III, "j"). Em 29/3/2023, no julgamento das ADIs 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux), o STF validou esse regime: a regra é a licitação, mas, especificamente para esse serviço, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização sem licitação prévia, respeitados os princípios da administração pública (art. 37 da CF). O art. 21, XII, "e", da CF prevê a exploração desse serviço pela União diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei prevê autorização, e não permissão, para o transporte regular interestadual e internacional de passageiros desvinculado da infraestrutura (art. 13, V, "e", e art. 14, III, "j", da Lei 10.233/2001). A permissão ficou para o transporte interestadual semiurbano (art. 14, IV, "a"), e permissões de serviço público são, em regra, precedidas de licitação (art. 175 da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque a concessão é reservada à exploração de infraestrutura de transporte público e aos serviços associados a ela (art. 13, I, da Lei 10.233/2001). O serviço do enunciado é desvinculado da infraestrutura e, por isso, é outorgado por autorização.
D) A alternativa D está incorreta porque a autorização desse serviço não exige licitação prévia. Nas ADIs 5.549 e 6.270, o STF validou expressamente a oferta do serviço "mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio", desde que observados os princípios da administração pública.
E) A alternativa E está incorreta porque a outorga não é feita por permissão, mas por autorização (art. 13, V, "e", da Lei 10.233/2001), e o STF afastou a exigência de licitação prévia para esse serviço (ADIs 5.549 e 6.270).

Base legal

Fundamento: arts. 13, V, "e", e 14, III, "j", da Lei 10.233/2001; art. 21, XII, "e", da CF; ADIs 5.549 e 6.270

Lei 10.233/2001, art. 13: "Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; (...) V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura."

Art. 14, III: depende de autorização: "j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT".

STF, ADIs 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 29/3/2023): segundo a notícia oficial, o Plenário validou "normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio"; para o relator, "a regra é a realização de licitação", mas, nesse serviço, "uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública".