Enunciado
Conforme a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial do STF, serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros que sejam desvinculados da exploração de obras de infraestrutura podem ser explorados
Alternativas
- A.apenas mediante permissão, sem necessidade de licitação prévia.
- B.apenas mediante concessão, precedida sempre de licitação.
- C.mediante autorização, sem necessidade de licitação prévia.
- D.mediante autorização, precedida sempre de licitação.
- E.somente mediante permissão, precedida sempre de licitação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a Lei 10.233/2001, na redação da Lei 12.996/2014, prevê a outorga por autorização para a "prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura" (art. 13, V, "e") e diz que depende de autorização o "transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros" (art. 14, III, "j"). Em 29/3/2023, no julgamento das ADIs 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux), o STF validou esse regime: a regra é a licitação, mas, especificamente para esse serviço, uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização sem licitação prévia, respeitados os princípios da administração pública (art. 37 da CF). O art. 21, XII, "e", da CF prevê a exploração desse serviço pela União diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei prevê autorização, e não permissão, para o transporte regular interestadual e internacional de passageiros desvinculado da infraestrutura (art. 13, V, "e", e art. 14, III, "j", da Lei 10.233/2001). A permissão ficou para o transporte interestadual semiurbano (art. 14, IV, "a"), e permissões de serviço público são, em regra, precedidas de licitação (art. 175 da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque a concessão é reservada à exploração de infraestrutura de transporte público e aos serviços associados a ela (art. 13, I, da Lei 10.233/2001). O serviço do enunciado é desvinculado da infraestrutura e, por isso, é outorgado por autorização.
D) A alternativa D está incorreta porque a autorização desse serviço não exige licitação prévia. Nas ADIs 5.549 e 6.270, o STF validou expressamente a oferta do serviço "mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio", desde que observados os princípios da administração pública.
E) A alternativa E está incorreta porque a outorga não é feita por permissão, mas por autorização (art. 13, V, "e", da Lei 10.233/2001), e o STF afastou a exigência de licitação prévia para esse serviço (ADIs 5.549 e 6.270).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei prevê autorização, e não permissão, para o transporte regular interestadual e internacional de passageiros desvinculado da infraestrutura (art. 13, V, "e", e art. 14, III, "j", da Lei 10.233/2001). A permissão ficou para o transporte interestadual semiurbano (art. 14, IV, "a"), e permissões de serviço público são, em regra, precedidas de licitação (art. 175 da CF).
B) A alternativa B está incorreta porque a concessão é reservada à exploração de infraestrutura de transporte público e aos serviços associados a ela (art. 13, I, da Lei 10.233/2001). O serviço do enunciado é desvinculado da infraestrutura e, por isso, é outorgado por autorização.
D) A alternativa D está incorreta porque a autorização desse serviço não exige licitação prévia. Nas ADIs 5.549 e 6.270, o STF validou expressamente a oferta do serviço "mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio", desde que observados os princípios da administração pública.
E) A alternativa E está incorreta porque a outorga não é feita por permissão, mas por autorização (art. 13, V, "e", da Lei 10.233/2001), e o STF afastou a exigência de licitação prévia para esse serviço (ADIs 5.549 e 6.270).
Base legal
Fundamento: arts. 13, V, "e", e 14, III, "j", da Lei 10.233/2001; art. 21, XII, "e", da CF; ADIs 5.549 e 6.270
Lei 10.233/2001, art. 13: "Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; (...) V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura."
Art. 14, III: depende de autorização: "j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT".
STF, ADIs 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 29/3/2023): segundo a notícia oficial, o Plenário validou "normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio"; para o relator, "a regra é a realização de licitação", mas, nesse serviço, "uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública".
Lei 10.233/2001, art. 13: "Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura; (...) V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura."
Art. 14, III: depende de autorização: "j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT".
STF, ADIs 5.549 e 6.270 (Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 29/3/2023): segundo a notícia oficial, o Plenário validou "normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais e internacionais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante simples autorização, sem procedimento licitatório prévio"; para o relator, "a regra é a realização de licitação", mas, nesse serviço, "uma interpretação sistêmica da Constituição admite a autorização do serviço, desvinculado da exploração de infraestrutura, sem o processo licitatório, mediante o respeito aos princípios da administração pública".