Questoes comentadas/Direito Eleitoral e Direito Penal Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Falsidade ideologica eleitoral em prestacao de contas de campanha

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

O Art. 350 do Código Eleitoral preceitua que é crime “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular”. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    para fins do Art. 350 do Código Eleitoral, é exigido que o crime seja cometido, necessariamente, durante o período eleitoral;
  2. B.
    o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral é crime de mão própria, pois somente pode ser praticado por eleitor, candidato ou dirigente partidário;
  3. C.
    a falsidade ideológica eleitoral é crime material, não bastando, para sua configuração, a potencialidade do dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento;
  4. D.
    à omissão de declaração na prestação de contas de recursos arrecadados e de gastos realizados nas campanhas eleitorais é aplicável, em tese, a regra do Art. 350 do Código Eleitoral;
  5. E.
    a conduta de fazer constar assinaturas falsas em fichas de apoiamento apresentadas em cartório eleitoral não preenche formalmente o elemento objetivo do tipo do Art. 350 do Código Eleitoral.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta. A omissão intencional, para fins eleitorais, de recursos arrecadados ou gastos em documento de prestação de contas pode enquadrar-se, em tese, no art. 350 do Código Eleitoral. O crime é formal e exige dolo específico eleitoral e aptidão do documento para produzir efeito jurídico relevante; não depende da ocorrência de dano efetivo nem de a conduta acontecer estritamente durante o período oficial de campanha. A alternativa A está errada porque o elemento decisivo é a finalidade eleitoral, possível antes ou depois das datas formais do pleito. A alternativa B está errada porque o delito é comum e pode ser praticado por qualquer pessoa que omita, insira ou faça inserir declaração falsa com a finalidade exigida. A alternativa C está errada porque a falsidade ideológica eleitoral é crime formal, bastando potencialidade lesiva do documento. A alternativa D reconhece aplicação em tese à prestação de contas. A alternativa E está errada porque fazer inserir assinaturas falsas em fichas apresentadas à Justiça Eleitoral pode preencher a conduta de inserir declaração falsa, sem que a denominação material da falsificação afaste automaticamente o art. 350; o enquadramento depende do modo concreto.

Base legal

Codigo Eleitoral, arts. 350, 353 e 354; TSE, jurisprudencia sobre omissao em prestacao de contas e falsidade em fichas de apoiamento.