Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Acao de impugnacao de mandato eletivo e distincao da AIJE

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

IBGP2024LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Minas GeraisPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Segundo o §11, do art. 14, da CR/88: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – prevista constitucionalmente, está INCORRETA:

Alternativas

  1. A.
    Os legitimados ativos podem propor a AIME de forma isolada ou em litisconsórcio (partidos políticos, coligações, candidatos e Ministério Público), já que a legitimidade ativa é concorrente. Durante o processo eleitoral, partido político coligado não tem legitimidade para propor isoladamente uma AIME, mas a possui exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. Findo o pleito, o partido político, antes coligado, pode propor a AIME de forma isolada. Já para a legitimidade passiva ad causam, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária, em razão do princípio da indivisibilidade da chapa.
  2. B.
    O mandato eletivo poderá ser impugnado por AIME, proposta perante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, a fluir no primeiro dia subsequente à cerimônia de diplomação, não importando se tal dia seja útil ou tenha expediente forense, instruída a inicial com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  3. C.
    A decisão exarada na AIME tem eficácia imediata, por impugnar o mandato que foi conseguido através do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, o que afasta a aplicação do art. 216 do Código Eleitoral: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”.
  4. D.
    Por ter a AIME nítido propósito investigativo, qualquer partido político, coligação, candidato, cidadão ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
  5. E.
    A definição da competência para julgamento da AIME se dá em razão de ser a mesma para a diplomação dos eleitos – do TSE para impugnação de Presidente e Vice-Presidente da República; TRE para impugnação de governador e respectivo vice, deputados estaduais e federais, senadores e respectivos suplentes e do Juízo Eleitoral para impugnação de prefeitos, respectivos vices e vereadores – consequentemente, a ela não se aplicam as regras de prerrogativa de função, já que a AIME não é ação penal eleitoral.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial aponta a alternativa D. A alternativa D e incorreta porque descreve a representacao para investigacao judicial eleitoral do art. 22 da LC 64, e nao a AIME, alem de ampliar indevidamente a legitimidade ao cidadao. Alternativa A: resume a legitimidade concorrente para AIME e o litisconsorcio necessario da chapa majoritaria conforme a jurisprudencia eleitoral. Alternativa B: corresponde ao prazo constitucional de quinze dias contado da diplomacao e as causas de pedir da AIME. Alternativa C: distingue a eficacia da decisao em AIME da regra do art. 216 do Codigo Eleitoral, voltada ao recurso contra expedicao de diploma. Alternativa D: mistura AIME com AIJE e inclui cidadao entre legitimados de uma representacao eleitoral que possui disciplina propria. Alternativa E: esta correta ao vincular a competencia da AIME ao orgao diplomador e afastar prerrogativa penal de funcao. A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Constituicao Federal, art. 14, paragrafos 10 e 11; Lei Complementar 64/1990, art. 22; Codigo Eleitoral., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.

Base legal

Constituicao Federal, art. 14, paragrafos 10 e 11; Lei Complementar 64/1990, art. 22; Codigo Eleitoral.