Enunciado
Desde 1995, vigoram regras de reserva de vagas para candidatas mulheres nas eleições proporcionais, com o objetivo de estimular a participação feminina na política. Mais recentemente, entraram em vigência regras com o objetivo de estimular também a participação de pessoas negras na política. Considerando o conjunto dessas medidas, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Fraude na quota de gênero evidenciada pela ausência de campanha enseja a punição apenas dos dirigentes responsáveis e dos candidatos envolvidos na fraude ou por ela diretamente beneficiados.
- B.A legislação prevê a veiculação, nos anos eleitorais, antes do início das campanhas, de propaganda institucional no rádio e na televisão, promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política.
- C.Para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC entre os partidos, a contagem em dobro dos votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados Federal é uma política permanente de estímulo à participação política das mulheres e da população negra, consagrada no texto constitucional.
- D.A Lei n.º 12.034/2009 alterou dispositivo da Lei n.º 9.504/1997, passando a determinar o preenchimento, em vez da reserva, de, pelo menos, 30% das vagas previstas para o partido para cada sexo, o que gerou uma mudança decisiva para o incremento da presença das mulheres entre os eleitos nos pleitos posteriores a tal alteração legislativa.
- E.A necessária correspondência entre os percentuais de candidaturas de mulheres e de pessoas negras e os percentuais dos recursos e do tempo de propaganda a elas destinados é regra recente, fruto da convergência entre iniciativas do Poder Legislativo e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque está em perfeita consonância com o art. 93-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que determina que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promoverá propaganda institucional no rádio e na televisão destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, segundo a jurisprudência consolidada do TSE (Súmula 73), o reconhecimento da fraude na cota de gênero acarreta a nulidade de todos os votos recebidos pelo partido e a cassação do DRAP, afetando todos os candidatos da chapa, e não apenas os diretamente envolvidos.
A alternativa C está incorreta porque a contagem em dobro dos votos para fins de distribuição dos fundos é uma política temporária (aplicável apenas para as eleições de 2022 a 2030), conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, e não uma política permanente.
A alternativa D está incorreta porque a mera alteração do termo 'reserva' para 'preenchimento' pela Lei nº 12.034/2009 não foi suficiente para gerar um incremento decisivo de mulheres eleitas, o qual só veio a ocorrer de forma expressiva após as decisões do STF e do TSE que garantiram o repasse proporcional de recursos financeiros e tempo de antena.
A alternativa E está incorreta porque a aplicação proporcional de recursos e tempo de propaganda para candidaturas negras decorreu de decisões do TSE (Consulta nº 0600306-47) e do STF (ADPF 738), e não de uma convergência inicial ou harmônica com iniciativas do Poder Legislativo, que historicamente resistiu a tais medidas.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, segundo a jurisprudência consolidada do TSE (Súmula 73), o reconhecimento da fraude na cota de gênero acarreta a nulidade de todos os votos recebidos pelo partido e a cassação do DRAP, afetando todos os candidatos da chapa, e não apenas os diretamente envolvidos.
A alternativa C está incorreta porque a contagem em dobro dos votos para fins de distribuição dos fundos é uma política temporária (aplicável apenas para as eleições de 2022 a 2030), conforme o art. 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, e não uma política permanente.
A alternativa D está incorreta porque a mera alteração do termo 'reserva' para 'preenchimento' pela Lei nº 12.034/2009 não foi suficiente para gerar um incremento decisivo de mulheres eleitas, o qual só veio a ocorrer de forma expressiva após as decisões do STF e do TSE que garantiram o repasse proporcional de recursos financeiros e tempo de antena.
A alternativa E está incorreta porque a aplicação proporcional de recursos e tempo de propaganda para candidaturas negras decorreu de decisões do TSE (Consulta nº 0600306-47) e do STF (ADPF 738), e não de uma convergência inicial ou harmônica com iniciativas do Poder Legislativo, que historicamente resistiu a tais medidas.
Base legal
Artigo 93-A da Lei nº 9.504/1997; Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021; Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).