Enunciado
Tício, candidato a deputado estadual no pleito de 2022, apresentou registro de candidatura dentro do prazo legal. Ao final do prazo previsto no Art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997, seu pedido de registro de candidatura não havia sido definido em instância ordinária, não havendo publicação de decisões a ele relativas. Na forma da lei, permitiu-se a Tício a prática dos atos relativos à campanha eleitoral, tendo sido incluído seu nome na urna eletrônica. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualizada, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.nas eleições proporcionais não devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados a candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam sem análise na data da eleição;
- B.o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos a candidato sub judice fica condicionado, em qualquer hipótese, ao deferimento do seu registro;
- C.devem ser computados como válidos os votos dados, apenas, aos candidatos sub judice cujos registros de candidatura estejam deferidos pela Justiça Eleitoral na data da eleição e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial;
- D.os votos obtidos por candidato cuja candidatura no dia da eleição se encontrava sub judice, na hipótese de indeferimento do registro superveniente, serão computados e considerados na definição de quociente partidário;
- E.excluem-se da contagem para as legendas os votos atribuídos ao candidato cujo registro tenha sido indeferido no dia da votação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa D está correta. Quando o pedido de registro não recebeu decisão, nem mesmo em instância ordinária, até a eleição, o candidato concorre sub judice e seus votos são computados para a legenda na definição do quociente partidário, ainda que o registro venha a ser indeferido depois. A solução protege confiança, igualdade e normalidade do pleito.
A alternativa A está errada: nega o cômputo justamente na hipótese protegida pela interpretação constitucional.
A alternativa B está errada: a exigência absoluta de deferimento posterior foi afastada para registro sem decisão no dia da eleição.
A alternativa C está errada: limita indevidamente a regra a candidaturas deferidas e depois revertidas.
A alternativa D está correta: reproduz corretamente o cômputo partidário apesar do indeferimento superveniente.
A alternativa E está errada: o enunciado afirma que não havia decisão de indeferimento na data da votação.
Base legal
Lei 9.504/1997, art. 16-A e parágrafo único; STF, ADI 6.032.