Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Condutas vedadas, abuso e fraude à cota de gênero

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Tendo em vista a legislação e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem as medidas de enfrentamento aos ilícitos que atentam contra a integridade do processo eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

  1. A.
    É vedado nos 4 (quatro) meses que precedem a eleição o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas, bem como a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em tais eventos.
  2. B.
    Nas ações que apuram ilícitos eleitorais, a plausibilidade do direito será evidenciada por elementos que preencham o núcleo típico da conduta proibida pela legislação eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo.
  3. C.
    A concessão da tutela inibitória no curso da ação não prejudica o exame da gravidade da conduta, no julgamento de mérito, para fins da condenação ou da dosimetria das sanções.
  4. D.
    Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, nesse contexto, avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.
  5. E.
    Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa A. A alternativa A é incorreta porque comparecimento de candidato a inauguração e contratação de show com recursos públicos são vedados nos três meses anteriores ao pleito, não nos quatro meses enunciados. Alternativa A: É incorreta pelo marco temporal de quatro meses, divergente do art. 77 da Lei 9.504/1997. Alternativa B: É correta porque tutela de ilícitos eleitorais pode apoiar-se na adequação objetiva ao núcleo proibido, sem exigir culpa ou dolo quando a norma não os prevê. Alternativa C: É correta porque tutela inibitória não antecipa nem elimina exame posterior da gravidade e da dosimetria. Alternativa D: É correta ao adotar gravidade qualitativa e quantitativa, em vez de potencialidade de alterar o resultado. Alternativa E: É correta porque fraude à cota de gênero se caracteriza pelo desvirtuamento objetivo, sem prova autônoma de consilium fraudis. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei 9.504/1997, arts. 73, VI, a, e 77; Lei Complementar 64/1990, art. 22, XVI; Resoluções do TSE sobre ilícitos e cota de gênero, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Lei 9.504/1997, arts. 73, VI, a, e 77; Lei Complementar 64/1990, art. 22, XVI; Resoluções do TSE sobre ilícitos e cota de gênero