Enunciado
Tendo em vista a legislação e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que regem as medidas de enfrentamento aos ilícitos que atentam contra a integridade do processo eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
- A.É vedado nos 4 (quatro) meses que precedem a eleição o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas, bem como a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em tais eventos.
- B.Nas ações que apuram ilícitos eleitorais, a plausibilidade do direito será evidenciada por elementos que preencham o núcleo típico da conduta proibida pela legislação eleitoral, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou dolo.
- C.A concessão da tutela inibitória no curso da ação não prejudica o exame da gravidade da conduta, no julgamento de mérito, para fins da condenação ou da dosimetria das sanções.
- D.Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, sendo, nesse contexto, avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.
- E.Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito definitivo indica a alternativa A. A alternativa A é incorreta porque comparecimento de candidato a inauguração e contratação de show com recursos públicos são vedados nos três meses anteriores ao pleito, não nos quatro meses enunciados.
Alternativa A: É incorreta pelo marco temporal de quatro meses, divergente do art. 77 da Lei 9.504/1997.
Alternativa B: É correta porque tutela de ilícitos eleitorais pode apoiar-se na adequação objetiva ao núcleo proibido, sem exigir culpa ou dolo quando a norma não os prevê.
Alternativa C: É correta porque tutela inibitória não antecipa nem elimina exame posterior da gravidade e da dosimetria.
Alternativa D: É correta ao adotar gravidade qualitativa e quantitativa, em vez de potencialidade de alterar o resultado.
Alternativa E: É correta porque fraude à cota de gênero se caracteriza pelo desvirtuamento objetivo, sem prova autônoma de consilium fraudis.
A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei 9.504/1997, arts. 73, VI, a, e 77; Lei Complementar 64/1990, art. 22, XVI; Resoluções do TSE sobre ilícitos e cota de gênero, considerado o direito vigente em 11/07/2026.
Base legal
Lei 9.504/1997, arts. 73, VI, a, e 77; Lei Complementar 64/1990, art. 22, XVI; Resoluções do TSE sobre ilícitos e cota de gênero