Enunciado
Caio, Tício, Mévio e Julius, respectivamente, vereador no Município Alfa e seus assessores de gabinete, no ano de 2024, se uniram, de forma coordenada e com organização de tarefas, a fim de inserir, digitalmente, declarações falsas em documentos bancários, com fins eleitorais, especificamente, para a transferência de domicílio eleitoral de eleitores para o Município Alfa. Após regular investigação, o Ministério Público Eleitoral ajuizou ação penal em desfavor dos envolvidos, pugnando pela sua condenação, juntando provas que indicam a inserção de informações inverídicas em documentos para influenciar o processo eleitoral. Considerando a legislação em vigor, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, é correto afirmar que
Alternativas
- A.um dos crimes que deve ser imputado aos réus é o previsto no artigo 349 do Código Eleitoral, visto que houve alteração de documento particular verdadeiro, para fins eleitorais.
- B.não há que se falar em imputação do crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013, já que a associação se deu entre apenas quatro pessoas e essa Lei não se aplica no âmbito eleitoral.
- C.descabe a imputação de crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral, a saber, inserir em documento, declaração falsa, para fins eleitorais, por ser crime de mão própria, que só pode ser praticado pelo próprio eleitor.
- D.se comprovado, durante a instrução, que não houve qualquer transferência efetiva de título eleitoral para o Município Alfa, a hipótese será de absolvição pela tese defensiva de crime impossível.
- E.não merece acolhimento a tese de defesa que aduz nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, se houver sido demonstrado nos autos que a materialidade foi comprovada por outros elementos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 349 do Código Eleitoral pune a falsidade material (falsificar documento particular ou alterar documento particular verdadeiro). O enunciado descreve a inserção de declarações falsas em documentos, que é falsidade ideológica, prevista no art. 350 do Código Eleitoral ("inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais").
B) A alternativa B está incorreta porque quatro pessoas bastam: a Lei 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas (art. 1º, § 1º). E a lei não exclui as infrações eleitorais do seu alcance; o que ela exige é que as penas máximas das infrações visadas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 350 do Código Eleitoral não é crime de mão própria: o tipo pune quem "inserir ou fazer inserir" declaração falsa em documento público ou particular, para fins eleitorais, e não exige que o autor seja o próprio eleitor. Por isso, o vereador e seus assessores podem responder pelo crime.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 350 do Código Eleitoral se consuma com a inserção da declaração falsa feita "para fins eleitorais"; o tipo não exige que a finalidade seja alcançada, isto é, que a transferência do título efetivamente ocorra. Também não há crime impossível, que pressupõe ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do Código Penal).
Base legal
Código Eleitoral, art. 349: "Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais". Art. 350: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".
Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional."
CPP, art. 184: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade." Art. 400, § 1º: o juiz pode "indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."