Enunciado
De acordo com a Lei n.º 14.192/2021, a pena de reclusão, no crime de violência política de gênero, se cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos de idade ou com deficiência, pode chegar a
Alternativas
- A.2 anos.
- B.3 anos e 6 meses.
- C.4 anos.
- D.5 anos e 4 meses.
- E.7 anos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral (incluído pela Lei nº 14.192/2021), a pena para o crime de violência política de gênero é de reclusão de 1 a 4 anos. Havendo a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no § 1º do mesmo artigo (vítima gestante, maior de 60 anos ou com deficiência), o patamar máximo de 4 anos (48 meses) é acrescido de 16 meses, totalizando 5 anos e 4 meses.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o patamar de 2 anos não corresponde ao cálculo do limite máximo da pena com a causa de aumento de 1/3.
A alternativa B está incorreta porque o valor de 3 anos e 6 meses é inferior até mesmo à pena máxima em abstrato sem aumento (que é de 4 anos).
A alternativa C está incorreta porque 4 anos é a pena máxima cominada ao tipo simples, sem a incidência da causa de aumento de pena de 1/3.
A alternativa E está incorreta porque o limite de 7 anos excede significativamente o cálculo matemático do aumento de 1/3 sobre a pena máxima de 4 anos.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o patamar de 2 anos não corresponde ao cálculo do limite máximo da pena com a causa de aumento de 1/3.
A alternativa B está incorreta porque o valor de 3 anos e 6 meses é inferior até mesmo à pena máxima em abstrato sem aumento (que é de 4 anos).
A alternativa C está incorreta porque 4 anos é a pena máxima cominada ao tipo simples, sem a incidência da causa de aumento de pena de 1/3.
A alternativa E está incorreta porque o limite de 7 anos excede significativamente o cálculo matemático do aumento de 1/3 sobre a pena máxima de 4 anos.
Base legal
Artigo 326-B, caput e § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), incluído pela Lei nº 14.192/2021.