Enunciado
Helena, filiada ao partido político Beta e candidata ao cargo de governadora do Estado Alfa, consultou seu advogado a respeito da composição dos gastos de campanha, mais especificamente se o pagamento de honorários em razão da prestação de serviços advocatícios, no curso e em razão da campanha eleitoral, teria essa natureza jurídica. A assessoria respondeu, corretamente, que os referidos honorários
Alternativas
- A.estão incluídos no limite de gastos de campanha, sendo tidos como despesas eleitorais.
- B.são considerados gastos eleitorais e não estão incluídos no limite de gastos de campanha.
- C.pela sua essência alimentar, não têm correlação com os gastos eleitorais, o que afasta a possibilidade de serem enquadrados em qualquer limitador de despesas.
- D.podem ser considerados gastos eleitorais, caso o candidato assim os declare, e estão incluídos no limite de gastos de campanha.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a B.
A questão exige o conhecimento das regras sobre financiamento e gastos de campanha previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O ponto central é a classificação dos honorários advocatícios e contábeis e sua submissão aos limites de gastos.
Análise das alternativas:
A questão exige o conhecimento das regras sobre financiamento e gastos de campanha previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O ponto central é a classificação dos honorários advocatícios e contábeis e sua submissão aos limites de gastos.
Análise das alternativas:
- Alternativa A: Está incorreta. Embora os honorários advocatícios sejam considerados gastos eleitorais, a legislação eleitoral brasileira estabelece uma exceção importante: eles não se submetem aos limites de gastos fixados para a campanha.
- Alternativa B: Está correta. Conforme a legislação vigente, os gastos com consultoria, assessoria e serviços prestados por advogados e contadores durante o processo eleitoral são considerados gastos eleitorais, mas são expressamente excluídos do limite de gastos de campanha. Isso visa garantir que o candidato tenha acesso à defesa técnica e à regularidade contábil sem comprometer o teto financeiro de sua propaganda e mobilização.
- Alternativa C: Está incorreta. Os honorários advocatícios prestados em razão da campanha possuem, sim, correlação com os gastos eleitorais e devem ser declarados na prestação de contas. O fato de possuírem natureza alimentar não retira sua classificação como despesa de campanha.
- Alternativa D: Está incorreta. A classificação como gasto eleitoral não depende da discricionariedade do candidato, mas sim da natureza do serviço prestado. Além disso, o erro reside na afirmação de que estariam incluídos no limite de gastos, o que contraria a lei.
Base legal
Fundamento: Art. 26, § 3º da Lei nº 9.504/1997
Segundo o art. 26, § 3º da Lei nº 9.504/1997, as despesas relativas à contratação de serviços advocatícios e de contabilidade durante a campanha eleitoral são consideradas gastos eleitorais, porém, não se sujeitam aos limites de gastos estabelecidos para os cargos eletivos, devendo ser registradas na prestação de contas dos candidatos.
Segundo o art. 26, § 3º da Lei nº 9.504/1997, as despesas relativas à contratação de serviços advocatícios e de contabilidade durante a campanha eleitoral são consideradas gastos eleitorais, porém, não se sujeitam aos limites de gastos estabelecidos para os cargos eletivos, devendo ser registradas na prestação de contas dos candidatos.