Enunciado
Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a
Alternativas
- A.candidatos negros para o Senado Federal.
- B.candidatos indígenas para cargos no Poder Executivo.
- C.candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados.
- D.candidatos deficientes para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
- E.candidatas LGBTQIA+ para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta:
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a contagem em dobro para candidatos negros aplica-se aos votos para a Câmara dos Deputados, e não para o Senado Federal.
A alternativa B está incorreta porque a EC nº 111/2021 não prevê essa regra de incentivo para candidatos indígenas ou para cargos do Poder Executivo.
A alternativa D está incorreta porque a legislação constitucional não incluiu candidatos com deficiência nessa regra específica de contagem de votos em dobro.
A alternativa E está incorreta porque a referida emenda constitucional não faz menção a candidatas LGBTQIA+ para fins de distribuição de recursos partidários.
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a contagem em dobro para candidatos negros aplica-se aos votos para a Câmara dos Deputados, e não para o Senado Federal.
A alternativa B está incorreta porque a EC nº 111/2021 não prevê essa regra de incentivo para candidatos indígenas ou para cargos do Poder Executivo.
A alternativa D está incorreta porque a legislação constitucional não incluiu candidatos com deficiência nessa regra específica de contagem de votos em dobro.
A alternativa E está incorreta porque a referida emenda constitucional não faz menção a candidatas LGBTQIA+ para fins de distribuição de recursos partidários.
Base legal
Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021