Questoes comentadas/Direito Eleitoral

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Questão comentada sobre Financiamento de Campanha e Partidos Políticos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2021MPE TO 2021 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a

Alternativas

  1. A.
    candidatos negros para o Senado Federal.
  2. B.
    candidatos indígenas para cargos no Poder Executivo.
  3. C.
    candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados.
  4. D.
    candidatos deficientes para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.
  5. E.
    candidatas LGBTQIA+ para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta:
A alternativa C está correta porque, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021, os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados, nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a contagem em dobro para candidatos negros aplica-se aos votos para a Câmara dos Deputados, e não para o Senado Federal.
A alternativa B está incorreta porque a EC nº 111/2021 não prevê essa regra de incentivo para candidatos indígenas ou para cargos do Poder Executivo.
A alternativa D está incorreta porque a legislação constitucional não incluiu candidatos com deficiência nessa regra específica de contagem de votos em dobro.
A alternativa E está incorreta porque a referida emenda constitucional não faz menção a candidatas LGBTQIA+ para fins de distribuição de recursos partidários.

Base legal

Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 111/2021