Questoes comentadas/Direito Eleitoral

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Questão comentada sobre Fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJSC 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Após convenção partidária realizada pelo partido Beta para escolha de seus candidatos, registraram - se para o cargo de vereador quatro candidatos do sexo masculino e uma candidata do sexo feminino, Paula. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi encaminhado ao juiz eleitoral, tendo sido deferidas todas as candidaturas. Finalizada a campanha, Paula foi uma das eleitas. O partido Alfa ajuizou ação contra o partido Beta, alegando que havia fraude à cota de gênero, aduzindo ilegalidades rel acionadas à campanha de Paula. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a ação adequada nessa hipótese, encerradas as eleições, em que se afirma ter havi do fraude desde o início, é a ação de impugnação ao registro de candidatura;
  2. B.
    comprovada a fraude, Paula não poderá ter seu mandato cassado, uma vez que, sendo candidata feminina, ao seu caso se aplica a teoria do impacto desproporcional;
  3. C.
    não é poss ível a apuração de fraude em ação de investigação judicial eleitoral, visto que tal conduta não constitui tipo de abuso de poder;
  4. D.
    se a anulação do DRAP atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, serão convocadas novas eleições;
  5. E.
    caso con statada a fraude, não se procede à cassação dos mandatos dos diplomas dos suplentes que não participaram dos atos fraudulentos. Bloco III: Direito Empresarial, Direito Tributário e Financeiro, Direito Ambiental, Direito Administrativo, Noções Gerais de Dire ito e Formação Humanística e Direitos Humanos

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) Reconhecida a fraude à cota de gênero com anulação do DRAP e dos votos atribuídos ao partido, se a nulidade atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, devem ser convocadas novas eleições, conforme a disciplina do art. 224 do Código Eleitoral e a jurisprudência aplicável.

Por que as demais estão erradas: A) A ação de impugnação ao registro de candidatura é manejada na fase de registro; encerradas as eleições, a fraude à cota de gênero pode ser apurada por AIJE ou AIME, conforme o caso. B) A teoria do impacto desproporcional não impede, por si só, a cassação de candidata mulher eleita quando reconhecida fraude que contaminou a chapa; a consequência atinge os diplomas vinculados ao DRAP fraudulento. C) É possível apurar fraude à cota de gênero em ação de investigação judicial eleitoral, pois o TSE admite a AIJE para apuração desse ilícito eleitoral. E) Constatada a fraude, a cassação alcança os diplomas dos eleitos e também dos suplentes vinculados ao DRAP, ainda que nem todos tenham participado diretamente dos atos fraudulentos; a inelegibilidade, contudo, recai sobre quem praticou ou anuiu com a fraude.

Base legal

Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º; LC nº 64/1990, art. 22, especialmente XIV; Código Eleitoral, art. 224; Súmula nº 73 do TSE: a fraude à cota de gênero enseja cassação do DRAP, dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, eleitos ou suplentes, e inelegibilidade de quem praticou ou anuiu com a fraude.