Enunciado
“A fraude à cota de gênero de candidatur as femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político - eleitoral.” (Min. Alexandre de Mor aes, REspEL 190/GO, DJE 04/02/2022). Nesse contexto, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a apuração da fraude à cota de gênero pode ser feita através do manejo de diversas ações, salvo a ação de impugnação de mandato;
- B.a caracterização da fraude acarreta como consequência jurídica a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP que participaram, anuíram ou tiveram ciência da fraude;
- C.a caracterização da fraude acarreta a inelegibilidade dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova de sua partic ipação, ciência ou anuência;
- D.ainda que haja o reconhecimento da fraude de gênero, os quocientes eleitoral e partidários permanecem inalterados, sem recontagem;
- E.a obtenção de votação zerada ou pífia, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são elementos suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: E) A alternativa reproduz o entendimento consolidado do TSE: votação zerada ou pífia, prestação de contas sem movimentação financeira e ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes de candidatura fictícia para fraudar a cota de gênero, salvo se houver elementos que demonstrem desistência tácita ou motivo legítimo para a baixa performance.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a fraude à cota de gênero pode ser apurada também por ação de impugnação de mandato eletivo, além de AIJE e outras vias processuais eleitorais cabíveis.
B) Está errada porque a cassação decorrente da fraude atinge os registros ou diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, não apenas aqueles que participaram, anuíram ou tiveram ciência da fraude; essa limitação é relevante para a inelegibilidade.
C) Está errada porque a inelegibilidade não alcança automaticamente todos os candidatos vinculados ao DRAP: ela depende de prova de participação, anuência ou ciência da fraude.
D) Está errada porque, reconhecida a fraude à cota de gênero, devem ser anulados os votos atribuídos ao partido ou federação e recalculados os quocientes eleitoral e partidário.
E) Está correta, pois corresponde ao critério jurisprudencial do TSE para identificação de candidaturas fictícias femininas usadas para burlar o percentual mínimo de gênero.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a fraude à cota de gênero pode ser apurada também por ação de impugnação de mandato eletivo, além de AIJE e outras vias processuais eleitorais cabíveis.
B) Está errada porque a cassação decorrente da fraude atinge os registros ou diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, não apenas aqueles que participaram, anuíram ou tiveram ciência da fraude; essa limitação é relevante para a inelegibilidade.
C) Está errada porque a inelegibilidade não alcança automaticamente todos os candidatos vinculados ao DRAP: ela depende de prova de participação, anuência ou ciência da fraude.
D) Está errada porque, reconhecida a fraude à cota de gênero, devem ser anulados os votos atribuídos ao partido ou federação e recalculados os quocientes eleitoral e partidário.
E) Está correta, pois corresponde ao critério jurisprudencial do TSE para identificação de candidaturas fictícias femininas usadas para burlar o percentual mínimo de gênero.
Base legal
Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997; Súmula nº 73 do TSE: a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, configura-se com a presença de elementos como votação zerada ou pífia, prestação de contas zerada ou padronizada e ausência de atos efetivos de campanha, impondo cassação do DRAP e dos diplomas dos eleitos, anulação dos votos e recálculo dos quocientes, além de inelegibilidade para quem participou ou anuiu com a fraude.