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Questão comentada sobre Inelegibilidade por Reeleição

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Maria e João são os atuais prefeitos dos Municípios Alfa e Beta, respectivamente. No quadriênio anterior, Maria foi eleita vice-prefeita, assumindo a chefia do Poder Executivo 4 meses antes do término do mandato, o que decorreu de decisão judicial que não transitou em julgado até o término do mandato, decisão esta que cassara o mandato do então prefeito municipal. João, por sua vez, foi eleito prefeito do Município Sigma no quadriênio anterior, tendo cumprido o mandato em sua integralidade. Maria e João pretendem completar os seus mandatos e se candidatar à reeleição na próxima eleição municipal. Na situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    há causa de inelegibilidade que incide sobre ambos;
  2. B.
    não há causa de inelegibilidade que incida sobre ambos;
  3. C.
    há causa de inelegibilidade que incide sobre Maria, mas não sobre João;
  4. D.
    há causa de inelegibilidade que incide sobre João, mas não sobre Maria;
  5. E.
    somente haverá causa de inelegibilidade em relação a João caso Sigma e Beta estejam situados no mesmo estado.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque João foi prefeito de Sigma por um mandato inteiro e hoje é prefeito de Beta: já está no segundo mandato consecutivo de prefeito. Concorrer à reeleição em Beta seria buscar o terceiro mandato consecutivo, o que o art. 14, § 5º, da CF não permite. O STF, no RE 637.485 (Tema 564, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2012), reconheceu como válida a interpretação do TSE segundo a qual o prefeito reeleito não pode se candidatar a prefeito de outro município (o "prefeito itinerante"), apenas negando sua aplicação às eleições de 2008. Maria, por sua vez, assumiu a chefia do Executivo no fim do mandato anterior por força de decisão judicial não transitada em julgado. No Tema 1.229 (RE 1.355.228, mérito julgado em 22/10/2025 e tese fixada em 26/11/2025), o STF fixou a tese de que "o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição". O mandato atual de Maria é, assim, o primeiro, e ela pode concorrer à reeleição.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a inelegibilidade não alcança Maria: pela tese do Tema 1.229 do STF, o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito por decisão judicial não transitada em julgado não conta como mandato para efeito de reeleição.
B) A alternativa B está incorreta porque João é inelegível para prefeito de Beta, porque seria seu terceiro mandato consecutivo de prefeito, ainda que em municípios diferentes (art. 14, § 5º, da CF; RE 637.485, Tema 564 do STF).
C) A alternativa C está incorreta porque a situação é a inversa: a inelegibilidade alcança João (terceiro mandato consecutivo de prefeito) e não alcança Maria (Tema 1.229 do STF).
E) A alternativa E está incorreta porque a vedação ao terceiro mandato consecutivo de prefeito não depende de os municípios estarem no mesmo estado. A restrição decorre do art. 14, § 5º, da CF, que limita a reeleição a "um único período subsequente" no cargo de chefe do Executivo municipal, sem nenhuma distinção baseada na localização dos municípios.

Base legal

Fundamento: art. 14, § 5º, da Constituição Federal; STF, Temas 564 (RE 637.485) e 1.229 (RE 1.355.228) da repercussão geral

Art. 14, § 5º, da CF. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
STF, Tema 1.229 (RE 1.355.228; mérito julgado em 22/10/2025, tese fixada em 26/11/2025): O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.
STF, Tema 564 (RE 637.485, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2012): candidatura de prefeito reeleito à chefia do Poder Executivo em município diverso.