Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Limite de candidaturas e cota de gênero nas eleições proporcionais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2015TJAM 2015 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

Considerando que, em um estado da Federação com direito a eleger vinte deputados federais, um partido político regularmente inscrito participará das eleições sem estar coligado a nenhum outro, assinale a opção que apresenta uma quantidade correta de candidatos que poderão concorrer ao cargo de deputado(a) federal pelo referido partido.

Alternativas

  1. A.
    vinte homens – vinte mulheres
  2. B.
    nove homens – vinte e uma mulheres
  3. C.
    vinte homens – duas mulheres
  4. D.
    vinte e dois homens – oito mulheres
  5. E.
    trinta homens – dez mulheres Espaço livre ||227TJAM_001_01N402993|| CESPE | CEBRASPE – TJ/AM – Aplicação: 2016 BLOCO III

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Em estado que elege 20 deputados federais, partido isolado poderia registrar até 150% desse número, ou seja, 30 candidatos; a composição de 9 homens e 21 mulheres totaliza 30 e respeita os percentuais de gênero, pois corresponde a 30% e 70%.

Por que as demais estão erradas: A) A alternativa A está errada porque apresenta 40 candidatos, número superior ao limite de 30 para o partido isolado. B) A alternativa B é a correta, pois observa simultaneamente o limite máximo de candidaturas e a cota mínima/máxima por sexo. C) A alternativa C está errada porque, embora não ultrapasse 30 candidatos, apresenta apenas 2 mulheres, quantidade inferior ao mínimo de 30% exigido para cada sexo. D) A alternativa D está errada porque, embora totalize 30 candidatos, traz 22 homens e 8 mulheres, violando a proporção máxima de 70% para um sexo e mínima de 30% para o outro. E) A alternativa E está errada porque totaliza 40 candidatos, ultrapassando o limite legal de registro de candidaturas.

Base legal

Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, na redação vigente à época: cada partido ou coligação poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados até 150% do número de lugares a preencher; art. 10, § 3º: do número de vagas resultante, cada partido ou coligação preencheria o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.