Enunciado
Na forma do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, determinadas condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no pleito de 2022, aplicou-se a seguinte regra:
Alternativas
- A.é vedada, nos noventa dias que antecedem a eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
- B.é vedada, em ano de eleição, a realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
- C.é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
- D.é vedado, em ano de eleição, o empenho de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
- E.o limite legal para publicidade institucional deverá ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta para o pleito de 2022. A Lei 14.356/2022 alterou o art. 73, VII, da Lei das Eleições pouco antes do pleito, mas o STF, nas ADIs 7.178 e 7.182, afastou sua aplicação às eleições daquele ano em respeito à anterioridade eleitoral. Permaneceu, portanto, o critério anterior: no primeiro semestre, o limite correspondia à média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três anos anteriores.
A alternativa A está errada porque a vedação dos três meses anteriores diz respeito à autorização de publicidade institucional, com exceções, e não a toda despesa nos noventa dias nos termos apresentados. A alternativa B está errada porque não há proibição total durante todo o ano. A alternativa C está errada porque a regra histórica controlava despesas realizadas, não apenas empenhos em formulação isolada. A alternativa D também cria vedação anual absoluta inexistente. A alternativa E identifica o parâmetro que o STF manteve para 2022. Para eleições posteriores vigora a redação nova de seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três anos precedentes.
Base legal
Constituicao Federal, art. 16; Lei 9.504/1997, art. 73, VI, b, e VII; Lei 14.356/2022; STF, ADIs 7.178 e 7.182.