Enunciado
O estatuto do Partido Político Alfa passou a dispor, em seu Art. X, que a Executiva Nacional deve fixar, para cada legislatura, por resolução, o percentual das contribuições mensais obrigatórias devidas por filiados eleitos parlamentares, chefes do Poder Executivo e respectivos vices, sob pena de não terem direito a voto nas deliberações partidárias e de não poderem assumir responsabilidades de direção. Esse comando normativo foi objeto de divergência entre diversos filiados, que argumentavam com a sua afronta à autonomia da vontade. A Justiça Eleitoral concluiu corretamente que:
Alternativas
- A.as referidas contribuições são autorizadas pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, desde que haja previsão estatutária;
- B.as referidas contribuições devem consubstanciar ato de mera liberalidade, não sendo possível a imposição estatutária de contribuições obrigatórias;
- C.embora seja permitida a contribuição obrigatória dos filiados, é vedada a sua extensão aos parlamentares, de modo que o Art. X está viciado nesse particular;
- D.as referidas contribuições estão amparadas pela autonomia partidária e pelas liberdades de filiação e de desfiliação, o que concentra o juízo de valor final no próprio filiado;
- E.não é permitida a realização de contribuições aos partidos políticos, obrigatórias ou facultativas, pelos filiados, que devem direcioná-las ao fundo partidário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 9.096/1995 permite que o estatuto fixe "os limites das contribuições dos filiados" (art. 15, VII), mas não autoriza a imposição de contribuições obrigatórias. Para o TSE, a previsão estatutária não basta, porque a contribuição do filiado tem de ser ato de mera liberalidade.
C) A alternativa C está incorreta porque a contribuição obrigatória não é permitida para nenhum filiado, parlamentar ou não. O problema do Art. X não é a extensão aos parlamentares, e sim a obrigatoriedade.
D) A alternativa D está incorreta porque a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF) não autoriza o estatuto a transformar a contribuição em obrigação sancionada. A possibilidade de se desfiliar não torna voluntária uma contribuição cuja falta é punida com perda de direitos partidários.
E) A alternativa E está incorreta porque os filiados podem contribuir para o partido: a lei prevê as contribuições dos filiados (art. 15, VII, da Lei 9.096/1995) e, ao vedar doações de ocupantes de cargos de livre nomeação e de cargos ou empregos temporários, ressalva "os filiados a partido político" (art. 31, V). O que não se admite é a contribuição obrigatória.
Base legal
Art. 15 da Lei 9.096/1995. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: (...) VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro (...) procedente de: (...) V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
TSE, PetCiv 0601624-23, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, acórdão de 05/12/2023: a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário.