Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Propaganda antecipada por pedido explicito equivalente e impulsionamento

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPSC202645o Concurso de Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Santa CatarinaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

Em junho do ano da eleição (portanto, em período anterior ao termo inicial da propaganda eleitoral e antes do prazo final de registro de candidaturas), pré-candidato divulga vídeo em rede social, contendo jingle, repetição ostensiva do número que pretende utilizar na urna, exibição de bonés e camisetas padronizadas e encerramento com a frase: “No dia da eleição, confirma 00.000!” (que, hipoteticamente, é o pretenso número de sua candidatura). O conteúdo é, ainda, impulsionado (mediante pagamento) na própria plataforma, por contratação realizada pelo partido político do pré-candidato (ou por seu representante regularmente habilitado), com identificação do responsável pelo anúncio, nos termos da legislação aplicável. À luz da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência predominante do TSE, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A propaganda antecipada somente se configura se houver pedido explícito de voto em sentido estrito, com o emprego da expressão “vote em”, sendo juridicamente irrelevantes expressões similares, alusões ao “dia da eleição” ou a repetição do número, por não satisfazerem o requisito legal.
  2. B.
    A postagem configura propaganda eleitoral antecipada, pois há pedido explícito de voto por equivalência semântica (“No dia da eleição, confirma 00.000!”), reforçado pelo uso de número, jingle e padronização visual; quanto ao impulsionamento, sua utilização antes do período oficial de propaganda somente é admitida em hipóteses restritas, conforme os limites legais aplicáveis e a interpretação firmada pela Justiça Eleitoral, não se tratando de faculdade irrestrita.
  3. C.
    Trata-se de manifestação típica de pré-campanha, amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pois a menção a número e a utilização de jingle, ainda que acompanhadas de frase de engajamento, não configuram pedido explícito de voto; ademais, o impulsionamento pago, por ser modalidade expressamente admitida na internet, é livre também no período de pré-campanha.
  4. D.
    O impulsionamento pago converte o conteúdo em publicidade eleitoral lícita, pois a Lei nº 9.504/1997 permite propaganda paga na internet, sem condicionantes relevantes, bastando a contratação direta com a plataforma e a identificação do responsável.
  5. E.
    A conduta é eleitoralmente atípica, pois, antes do registro de candidatura, inexiste competência da Justiça Eleitoral para examinar conteúdo e determinar cessação/remoção, limitando-se eventual controle à fase de campanha formal.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito final da Versao 1 indica a alternativa B. A letra B reconhece pedido explicito por equivalencia semantica na frase de confirmacao do numero, reforcada por jingle e padronizacao, e trata impulsionamento de pre-campanha como faculdade limitada. A exige as palavras vote em; C e D liberam impulsionamento pago; E nega competencia eleitoral antes do registro. Alternativa A: incorreta. Exige as palavras vote em. O trecho decisivo da opcao e: "A propaganda antecipada somente se configura se houver pedido explícito de voto em sentido estrito, com o emprego da expressão “vote em”, sendo juridicamente irrelevantes expressões similares, alusões ao “dia da eleição” ou a repetição do...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa B: correta. A letra B reconhece pedido explicito por equivalencia semantica na frase de confirmacao do numero, reforcada por jingle e padronizacao, e trata impulsionamento de pre-campanha como faculdade limitada. O trecho decisivo da opcao e: "A postagem configura propaganda eleitoral antecipada, pois há pedido explícito de voto por equivalência semântica (“No dia da eleição, confirma 00.000!”), reforçado pelo uso de número, jingle e padronização visual; quanto ao...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa C: incorreta. E D liberam impulsionamento pago. O trecho decisivo da opcao e: "Trata-se de manifestação típica de pré-campanha, amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, pois a menção a número e a utilização de jingle, ainda que acompanhadas de frase de engajamento, não configuram pedido explícito de voto;...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa D: incorreta. A proposicao da letra D nao supera o contraste juridico ou tecnico sintetizado na conclusao central. O trecho decisivo da opcao e: "O impulsionamento pago converte o conteúdo em publicidade eleitoral lícita, pois a Lei nº 9.504/1997 permite propaganda paga na internet, sem condicionantes relevantes, bastando a contratação direta com a plataforma e a identificação do...". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Alternativa E: incorreta. Nega competencia eleitoral antes do registro. O trecho decisivo da opcao e: "A conduta é eleitoralmente atípica, pois, antes do registro de candidatura, inexiste competência da Justiça Eleitoral para examinar conteúdo e determinar cessação/remoção, limitando-se eventual controle à fase de campanha formal.". Esse conteudo foi confrontado com a conclusao central e com o gabarito final, sem alterar a letra oficialmente publicada. Base oficial utilizada: Lei 9.504/1997, arts. 36, 36-A e 57-C; TSE, jurisprudencia sobre palavras magicas e impulsionamento na pre-campanha.

Base legal

Lei 9.504/1997, arts. 36, 36-A e 57-C; TSE, jurisprudencia sobre palavras magicas e impulsionamento na pre-campanha.