Enunciado
No ano de 2024, Caio e Mévio, candidatos respectivamente aos cargos de Vereador e Prefeito do Município Beta, antes do período permitido, procederam à adesivação com as suas imagens e de apoiador político, veiculando jingle característico de campanha em gravação amplamente divulgada em redes sociais. Além disso, divulgaram vídeo em rede social com conteúdo contrário a Tício, candidato à reeleição para o cargo de Prefeito e a Julius, um dos candidatos a Vereador. O vídeo tinha conteúdo ofensivo, afirmando que Tício e Julius teriam praticado violências domésticas contra suas esposas. Foram ajuizadas representações, imputando a Caio e Mévio propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular. Sobre as representações ajuizadas, considerando a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A representação aduzindo propaganda eleitoral antecipada não merece prosperar, visto que a adesivagem, amplamente divulgada em redes sociais sem pedido explícito de votos e de palavras mágicas, configura mera manifestação de apoio político protegida pela liberdade de expressão.
- B.A multa prevista no Art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 se restringe aos casos de anonimato, não incidindo sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet.
- C.A representação aduzindo propaganda irregular merece improcedência, visto que a liberdade de expressão ampara manifestações de candidatos durante o período de debate político.
- D.O TSE reconhece a propaganda eleitoral extemporânea quando há referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, e pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim.
- E.A veiculação de propaganda eleitoral irregular com conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que identificada, não enseja a aplicação da multa prevista no Art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta da locução "vote em" não basta para afastar a propaganda antecipada: o pedido explícito pode ser inferido de expressões de mesmo conteúdo (art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE 23.610/2019). O gabarito é compatível com a leitura de que a adesivação com as imagens dos candidatos e do apoiador, somada ao jingle característico de campanha amplamente divulgado, evidencia propaganda eleitoral feita antes do período permitido, e não mera manifestação de apoio político.
B) A alternativa B está incorreta porque contraria o entendimento do TSE de que a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 "não se limita aos casos de anonimato, sendo possível a aplicação às hipóteses de disseminação de conteúdos injuriosos, difamantes ou sabidamente inverídicos" (AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025). Isso alcança a acusação inverídica de violência doméstica feita no vídeo.
C) A alternativa C está incorreta porque a liberdade de expressão não protege a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos contra candidatos. A própria Lei 9.504/1997 permite que a Justiça Eleitoral determine a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos na internet (art. 57-D, § 3º), além do direito de resposta.
E) A alternativa E está incorreta porque o fato de o responsável estar identificado não afasta a multa: para o TSE, a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 incide também sobre propaganda na internet com conteúdo ofensivo e inverídico, e não apenas nos casos de anonimato (AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025).
Base legal
Lei 9.504/1997, art. 36-A: "Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos [...]". Art. 57-D: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet [...]. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). § 3º [...] a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais."
Resolução TSE 23.610/2019, art. 3º-A: considera-se propaganda antecipada passível de multa a divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha; parágrafo único: o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
TSE, AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025 (ementa transcrita no acórdão do TRE-AL na Rp 0600118-53.2026.6.02.0000, DEJEAL de 25/6/2026): "A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições não se limita aos casos de anonimato, sendo possível a aplicação às hipóteses de disseminação de conteúdos injuriosos, difamantes ou sabidamente inverídicos."