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Questão comentada sobre Propaganda eleitoral

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

No ano de 2024, Caio e Mévio, candidatos respectivamente aos cargos de Vereador e Prefeito do Município Beta, antes do período permitido, procederam à adesivação com as suas imagens e de apoiador político, veiculando jingle característico de campanha em gravação amplamente divulgada em redes sociais. Além disso, divulgaram vídeo em rede social com conteúdo contrário a Tício, candidato à reeleição para o cargo de Prefeito e a Julius, um dos candidatos a Vereador. O vídeo tinha conteúdo ofensivo, afirmando que Tício e Julius teriam praticado violências domésticas contra suas esposas. Foram ajuizadas representações, imputando a Caio e Mévio propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular. Sobre as representações ajuizadas, considerando a legislação em vigor e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A representação aduzindo propaganda eleitoral antecipada não merece prosperar, visto que a adesivagem, amplamente divulgada em redes sociais sem pedido explícito de votos e de palavras mágicas, configura mera manifestação de apoio político protegida pela liberdade de expressão.
  2. B.
    A multa prevista no Art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 se restringe aos casos de anonimato, não incidindo sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet.
  3. C.
    A representação aduzindo propaganda irregular merece improcedência, visto que a liberdade de expressão ampara manifestações de candidatos durante o período de debate político.
  4. D.
    O TSE reconhece a propaganda eleitoral extemporânea quando há referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa, e pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de palavras mágicas para esse fim.
  5. E.
    A veiculação de propaganda eleitoral irregular com conteúdo ofensivo e inverídico, ainda que identificada, não enseja a aplicação da multa prevista no Art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque o art. 36-A da Lei 9.504/1997 afasta a propaganda antecipada de vários atos de pré-campanha "desde que não envolvam pedido explícito de voto". O entendimento do TSE, incorporado ao art. 3º-A da Resolução TSE 23.610/2019, é que configura propaganda antecipada a mensagem divulgada antes do período permitido que contenha pedido explícito de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido no período de campanha; e o pedido explícito não se limita à locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões de mesmo conteúdo (as chamadas "palavras mágicas"). A alternativa D descreve esse critério. O TSE já reconheceu pedido explícito de voto em expressões como "venha fazer parte dessa corrente do bem" (AgR-REspEl 0600347-03/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2022, citado na Orientação 01/2024 da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta da locução "vote em" não basta para afastar a propaganda antecipada: o pedido explícito pode ser inferido de expressões de mesmo conteúdo (art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE 23.610/2019). O gabarito é compatível com a leitura de que a adesivação com as imagens dos candidatos e do apoiador, somada ao jingle característico de campanha amplamente divulgado, evidencia propaganda eleitoral feita antes do período permitido, e não mera manifestação de apoio político.
B) A alternativa B está incorreta porque contraria o entendimento do TSE de que a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 "não se limita aos casos de anonimato, sendo possível a aplicação às hipóteses de disseminação de conteúdos injuriosos, difamantes ou sabidamente inverídicos" (AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025). Isso alcança a acusação inverídica de violência doméstica feita no vídeo.
C) A alternativa C está incorreta porque a liberdade de expressão não protege a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos contra candidatos. A própria Lei 9.504/1997 permite que a Justiça Eleitoral determine a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos na internet (art. 57-D, § 3º), além do direito de resposta.
E) A alternativa E está incorreta porque o fato de o responsável estar identificado não afasta a multa: para o TSE, a multa do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 incide também sobre propaganda na internet com conteúdo ofensivo e inverídico, e não apenas nos casos de anonimato (AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025).

Base legal

Fundamento: arts. 36-A e 57-D da Lei 9.504/1997; art. 3º-A da Resolução TSE 23.610/2019; TSE, AgR-AREspE 0600061-73

Lei 9.504/1997, art. 36-A: "Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos [...]". Art. 57-D: "É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet [...]. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). § 3º [...] a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais."

Resolução TSE 23.610/2019, art. 3º-A: considera-se propaganda antecipada passível de multa a divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha; parágrafo único: o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

TSE, AgR-AREspE 0600061-73, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 7/11/2025 (ementa transcrita no acórdão do TRE-AL na Rp 0600118-53.2026.6.02.0000, DEJEAL de 25/6/2026): "A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições não se limita aos casos de anonimato, sendo possível a aplicação às hipóteses de disseminação de conteúdos injuriosos, difamantes ou sabidamente inverídicos."