Enunciado
Em janeiro do ano das eleições municipais, o pai de um possível candidato à prefeitura de determinado município, em entrevista concedida a uma rádio local, exaltou a eventual candidatura do filho, tendo mencionado durante a entrevista diversas qualidades pessoais de seu descendente, mas sem pedir que votassem nele. Por isso, o diretório de um partido formulou representação contra a conduta narrada, tendo alegado a prática de propaganda eleitoral antecipada. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.A situação configura propaganda eleitoral antecipada, pois, mesmo não tendo havido pedido explícito de votos, houve menção expressa à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato.
- B.Se o pai do eventual candidato a prefeito não for filiado a partido político, tal fato impedirá sua responsabilização por propaganda antecipada, sendo possível, no entanto, a aplicação de sanção ao beneficiário da propaganda ilegal.
- C.A situação narrada não configura propaganda eleitoral antecipada, uma vez que houve a simples menção a eventual candidatura e exaltação de qualidades pessoais de possível pré-candidato, sem pedido explícito de votos.
- D.A conduta não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada, pois o lapso temporal existente entre a entrevista e as eleições impede a caracterização da ilegalidade da entrevista.
- E.Antes do recebimento da representação, o juiz eleitoral da comarca, investido de poder de polícia, poderia ter instaurado, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral ilícita.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta, pois a Lei das Eleições permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de possível pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a simples menção à candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, sem pedido explícito de votos, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada.
B) Está errada porque a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada não depende necessariamente de filiação partidária do responsável pela divulgação; além disso, o beneficiário só pode ser sancionado se comprovado seu prévio conhecimento.
D) Está errada porque o mero lapso temporal entre a entrevista e as eleições não é, por si só, o fundamento que afasta a ilicitude; o ponto decisivo é a ausência de pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
E) Está errada porque, embora o juiz eleitoral tenha poder de polícia para coibir propaganda irregular, não pode instaurar de ofício procedimento destinado à imposição de multa por propaganda eleitoral ilícita.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a simples menção à candidatura e a exaltação de qualidades pessoais, sem pedido explícito de votos, não caracterizam propaganda eleitoral antecipada.
B) Está errada porque a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada não depende necessariamente de filiação partidária do responsável pela divulgação; além disso, o beneficiário só pode ser sancionado se comprovado seu prévio conhecimento.
D) Está errada porque o mero lapso temporal entre a entrevista e as eleições não é, por si só, o fundamento que afasta a ilicitude; o ponto decisivo é a ausência de pedido explícito de votos, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
E) Está errada porque, embora o juiz eleitoral tenha poder de polícia para coibir propaganda irregular, não pode instaurar de ofício procedimento destinado à imposição de multa por propaganda eleitoral ilícita.
Base legal
Art. 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997: não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997: sanção por propaganda eleitoral antecipada ao responsável pela divulgação e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento. Súmula nº 18 do TSE: o juiz eleitoral, embora investido de poder de polícia, não tem legitimidade para instaurar de ofício procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral.