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Questão comentada sobre Propaganda Eleitoral e Processo Eleitoral

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2022MPE AC 2022 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

À luz do que dispõe a legislação eleitoral e do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.
  2. B.
    A partir do início da propaganda eleitoral, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos.
  3. C.
    Durante todo o período de propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens, de pessoas com deficiência e da comunidade negra na política.
  4. D.
    Os prazos processuais, durante todo o ano das eleições, serão contados de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados.
  5. E.
    A partir do início do período da propaganda eleitoral até o final do segundo turno das eleições, o Ministério Público Eleitoral será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 250 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que assegura aos partidos políticos a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

Por que as demais estão erradas:
- A alternativa B está incorreta porque a formalização de contratos para instalação física e virtual de comitês é permitida a partir do dia 20 de julho do ano da eleição (art. 36, § 5º, da Lei nº 9.504/1997), data anterior ao início oficial da propaganda eleitoral (que se inicia em 16 de agosto).
- A alternativa C está incorreta porque a propaganda institucional do TSE destinada a incentivar a participação de grupos minoritários na política é veiculada no período de 1º de abril a 30 de julho do ano da eleição (art. 93-A da Lei nº 9.504/1997), e não durante todo o período de propaganda eleitoral.
- A alternativa D está incorreta porque a contagem contínua de prazos processuais e a impossibilidade de prorrogação nos fins de semana e feriados aplicam-se apenas no período entre o registro de candidaturas e a proclamação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990), e não durante todo o ano eleitoral.
- A alternativa E está incorreta porque as regras específicas de intimação do Ministério Público Eleitoral aplicam-se no período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano da eleição (data da diplomação), conforme o art. 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019, e não apenas até o final do segundo turno.

Base legal

Artigo 250 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); Artigos 36, § 5º, e 93-A da Lei nº 9.504/1997; Artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990; Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.