Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Propaganda eleitoral móvel em vias públicas e vedação em tapumes

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

No município Alfa, durante período de propaganda eleitoral, constatou-se que o partido X se utilizou de bandeiras com fotos de seu candidato a prefeito, em via pública. Durante a fiscalização, constatou-se, ainda, que houve propaganda do partido X através de colocação de mesas ao longo de calçadas, distribuindo-se material de campanha. Finalmente, foi verificado que o mesmo partido colocou propaganda de seu candidato em um tapume divisório de área pública. Considerando as regras em vigor sobre propaganda política e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a colocação de mesas ao longo de calçadas para distribuição de material de campanha é proibida, devendo a propaganda ser considerada ilícita;
  2. B.
    a propaganda eleitoral será regular se houver utilização de bandeiras em vias públicas sem acarretar dificuldade no andamento do trânsito de veículos;
  3. C.
    é permitida a colocação de propaganda eleitoral em tapumes, se esses foram instalados provisoriamente para demarcar a limitação do bem público;
  4. D.
    não haverá propaganda eleitoral irregular se o partido colocar propaganda em bem público sem lhe causar dano, devendo este ser demonstrado para aplicação de penalidade;
  5. E.
    a mobilidade das bandeiras se caracteriza pela sua utilização como propaganda no horário compreendido entre 7 horas da manhã e 22 horas.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta no contexto narrado. A Lei 9.504/1997 permite mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e sem prejudicar o trânsito de pessoas e veículos. Assim, bandeiras que não causem a dificuldade apontada podem ser regulares, devendo também respeitar a mobilidade e a circulação de pedestres. Já propaganda fixada em tapume divisório de área pública permanece vedada. A alternativa A está errada porque mesas em calçadas não são proibidas por si sós; são admitidas se móveis e se não dificultarem o trânsito. A alternativa B identifica a permissão aplicável às bandeiras, lida em conjunto com todos os requisitos do art. 37, par. 6. A alternativa C está errada porque a proibição em bens públicos abrange muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que provisórios. A alternativa D está errada porque a irregularidade não depende de dano físico ao bem; a lei veda propaganda de qualquer natureza nas superfícies indicadas. A alternativa E está errada porque a mobilidade legal se caracteriza pela colocação e retirada dos meios entre 6 e 22 horas, e não a partir das 7 horas.

Base legal

Lei 9.504/1997, art. 37, caput e pars. 5, 6 e 7; Resolução TSE 23.610/2019, arts. 19 e 20.