Enunciado
O Promotor de Justiça designado para o exercício da função eleitoral na Zona Eleitoral nº X, que apresenta uma relação de sobreposição com o território do Município Alfa, recebeu representação de Maria, candidata ao cargo de Prefeita do Mun icípio Alfa. De acordo com a representação, João promoveu impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet apregoando que os eleitores não votassem em Maria. Ao analisar a narrativa à luz da legislação eleitoral, o Ministério Público concluiu corretament e que é
Alternativas
- A.ilícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, seja ele positivo ou negativo, quer João seja candidato, quer não.
- B.lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, desde que positivo, enaltecendo candidato específico, não sendo lícito o pedido de não voto.
- C.lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, desde que identificado como propaganda, seja ele positivo ou negativo, caso João seja candidato.
- D.lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral neg ativo na internet, com pedido de não voto, desde que não haja excesso de linguagem, quer João seja candidato, quer não.
- E.lícito o impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, desde que observado o limite de gastos fixado na legislação eleitoral, c aso o impulsionador seja candidato, sujeitando o infrator à cassação do registro.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, de acordo com o art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo é permitido apenas a candidatos, partidos, coligações e federações, devendo ser identificado de forma clara. Além disso, a jurisprudência do TSE admite que o impulsionamento veicule propaganda negativa (críticas ou pedido de não voto), desde que não descambe para a ofensa à honra ou desinformação.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o impulsionamento não é ilícito de forma absoluta, sendo permitido aos candidatos sob certas condições legais.
A alternativa B está incorreta porque o TSE autoriza o impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo (críticas e pedido de não voto), não se limitando apenas ao enaltecimento positivo.
A alternativa D está incorreta porque o cidadão comum (João, caso não seja candidato) não possui legitimidade para realizar impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, sendo essa uma prerrogativa exclusiva de candidatos, partidos e coligações.
A alternativa E está incorreta porque a sanção prevista para o descumprimento das regras de impulsionamento de propaganda eleitoral é a aplicação de multa (art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97), e não a cassação imediata do registro de candidatura.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o impulsionamento não é ilícito de forma absoluta, sendo permitido aos candidatos sob certas condições legais.
A alternativa B está incorreta porque o TSE autoriza o impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo (críticas e pedido de não voto), não se limitando apenas ao enaltecimento positivo.
A alternativa D está incorreta porque o cidadão comum (João, caso não seja candidato) não possui legitimidade para realizar impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet, sendo essa uma prerrogativa exclusiva de candidatos, partidos e coligações.
A alternativa E está incorreta porque a sanção prevista para o descumprimento das regras de impulsionamento de propaganda eleitoral é a aplicação de multa (art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/97), e não a cassação imediata do registro de candidatura.
Base legal
Artigos 57-B, inciso IV, e 57-C, caput e § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).