Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Propaganda eleitoral na internet e ferramentas digitais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 1º de agosto do ano da eleição.
  2. B.
    A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e não abuso dos poderes político e econômico, afastando-se a ocorrência de bis in idem.
  3. C.
    É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
  4. D.
    É permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
  5. E.
    É permitida, desde que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa C. A alternativa C reproduz a vedação ao emprego de impulsionamento ou ferramentas digitais não oferecidas pelo provedor para alterar teor ou repercussão de propaganda própria ou de terceiros. Alternativa A: É incorreta porque propaganda eleitoral é permitida após 15 de agosto, isto é, a partir de 16 de agosto, e não em 1º de agosto. Alternativa B: É incorreta porque desinformação e conteúdo sintético ilícito podem configurar uso indevido dos meios e abuso político ou econômico conforme o caso. Alternativa C: É correta ao impedir manipulação artificial por ferramentas externas, mesmo gratuitas. Alternativa D: É incorreta porque a regra é vedação de propaganda paga, ressalvado o impulsionamento identificado e contratado pelos legitimados. Alternativa E: É incorreta porque sítios de pessoas jurídicas não podem veicular propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-A a 57-C; Resolução TSE 23.610/2019, inclusive regras sobre inteligência artificial, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Lei 9.504/1997, arts. 36 e 57-A a 57-C; Resolução TSE 23.610/2019, inclusive regras sobre inteligência artificial