Questoes comentadas/Direito Eleitoral

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Propaganda no dia da eleicao e crimes eleitorais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

IBGP2024LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministerio Publico de Minas GeraisPromotor de Justica Substituto

Enunciado

“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v3. Quanto aos crimes tipicamente eleitorais e a atuação do órgão do Ministério Público, está CORRETA:

Alternativas

  1. A.
    No dia da eleição, pratica o delito de boca de urna, (art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97) punido com detenção e multa, o indivíduo que distribui material de propaganda ou arregimenta eleitores ou, ainda, manifesta sua intenção eleitoral de forma tácita, individual e silenciosa; portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o crime não é de mera conduta.
  2. B.
    Pratica crime eleitoral o eleitor que, no dia eleição, publica ou impulsiona novos conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações dos conteúdos publicados anteriormente.
  3. C.
    São proibidas a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no período compreendido entre 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, inclusive no dia do comício de encerramento da campanha.
  4. D.
    É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, exceto eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular, afastado o pagamento de multa.
  5. E.
    Promoção de desordem, em seção eleitoral, no dia do pleito: o mero tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, tendo o eleitor proferido palavras de baixo calão aos mesários, sem paralisar ou interromper os trabalhos já é bastante para configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral, pois não se exige o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais para sua tipificação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito oficial aponta a alternativa B. A letra B e correta porque a publicacao ou o impulsionamento de novo conteudo eleitoral na internet no dia do pleito e vedado, sem exigir retirada do conteudo publicado antes. Alternativa A: e falsa porque a manifestacao individual e silenciosa da preferencia e permitida, e a boca de urna possui disciplina propria de mera conduta. Alternativa B: distingue corretamente novo conteudo no dia da eleicao, que configura ilicito, da manutencao de publicacoes anteriores. Alternativa C: apresenta horario e periodo incompatíveis com as regras legais de comicios e propaganda antes do pleito. Alternativa D: e falsa porque a vedacao alcanca outdoors inclusive eletronicos e ha previsao de multa, alem da retirada. Alternativa E: e falsa porque o crime de promover desordem exige efetiva perturbacao dos trabalhos eleitorais, nao mero aborrecimento sem interrupcao. A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Lei 9.504/1997, arts. 39 e 57-B; Codigo Eleitoral, art. 296., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.

Base legal

Lei 9.504/1997, arts. 39 e 57-B; Codigo Eleitoral, art. 296.