Enunciado
É correto afirmar, com relação ao recurso contra a expedição de diploma:
Alternativas
- A.o partido político é litisconsorte passivo necessário em ações que visem a cassação do diploma.
- B.a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra a expedição do diploma é apenas a de índole constitucional.
- C.há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
- D.o recurso contra a expedição do diploma deve ser interposto em 3 (três) dias contados da diplomação, não se admitindo qualquer suspensão do prazo recursal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque Súmula 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Súmula 40 do TSE: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.
B) A alternativa B está incorreta porque o RCED não se limita à inelegibilidade de índole constitucional: o art. 262 do Código Eleitoral o admite “nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. A Súmula 47 do TSE admite a inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro e surgida até a data do pleito; depois dela, a Lei 13.877/2019 incluiu o § 2º do art. 262, segundo o qual a inelegibilidade superveniente apta ao RCED deve ocorrer até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registro. Em qualquer das leituras, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente também autoriza o recurso.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo é de 3 dias após o último dia fixado para a diplomação e fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 262, § 3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.877/2019). Logo, admite suspensão.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque Súmula 40 do TSE: “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.
B) A alternativa B está incorreta porque o RCED não se limita à inelegibilidade de índole constitucional: o art. 262 do Código Eleitoral o admite “nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”. A Súmula 47 do TSE admite a inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro e surgida até a data do pleito; depois dela, a Lei 13.877/2019 incluiu o § 2º do art. 262, segundo o qual a inelegibilidade superveniente apta ao RCED deve ocorrer até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registro. Em qualquer das leituras, a inelegibilidade infraconstitucional superveniente também autoriza o recurso.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo é de 3 dias após o último dia fixado para a diplomação e fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 262, § 3º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.877/2019). Logo, admite suspensão.
Base legal
Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral; Súmulas 38, 40 e 47 do TSE
Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Código Eleitoral, art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.
Súmula 38 do TSE: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
Código Eleitoral, art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
§ 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.
§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.