Enunciado
De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até
Alternativas
- A.cem por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
- B.cinquenta por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
- C.cinquenta por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
- D.setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher, reservando-se cinquenta por cento desse percentual para as candidaturas de cada sexo.
- E.setenta e cinco por cento do número de vagas a preencher mais um, reservando-se o mínimo de quarenta por cento e o máximo de sessenta por cento desse percentual para candidaturas de cada sexo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta pois reflete exatamente o disposto no art. 10, caput, e § 3º da Lei nº 9.504/1997, que prevê o registro de candidatos no limite de até 100% do número de vagas a preencher mais um, respeitando-se as cotas de gênero de no mínimo 30% e no máximo 70% para cada sexo.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque indica erroneamente o limite de 50% das vagas e cotas de gênero de 40% a 60%.
A alternativa C está incorreta pois aponta o limite de 50% das vagas e reserva de 50% para cada sexo, contrariando a legislação eleitoral.
A alternativa D está incorreta ao fixar o limite em 75% das vagas e reserva de 50% para cada sexo.
A alternativa E está incorreta porque estabelece o limite de 75% das vagas mais um e cotas de 40% a 60%, divergindo dos percentuais legais.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa B está incorreta porque indica erroneamente o limite de 50% das vagas e cotas de gênero de 40% a 60%.
A alternativa C está incorreta pois aponta o limite de 50% das vagas e reserva de 50% para cada sexo, contrariando a legislação eleitoral.
A alternativa D está incorreta ao fixar o limite em 75% das vagas e reserva de 50% para cada sexo.
A alternativa E está incorreta porque estabelece o limite de 75% das vagas mais um e cotas de 40% a 60%, divergindo dos percentuais legais.
Base legal
Artigo 10, caput, e § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com as alterações da Lei nº 14.211/2021.