Enunciado
Caio, candidato ao cargo de Vereador no Município Alfa, pelo partido Beta, no ano de 2024, procedeu ao protocolo de pedido de registro de candidatura. Após impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, o Juízo Eleitoral julgou improcedente o registro de candidatura de Caio. Foi interposto recurso. Quinze dias antes do pleito, o partido Beta protocolou documentos junto ao pedido de registro de candidatura originário, substituindo Caio por Tício. Considerando a legislação em vigor e o entendimento atualizado do Tribunal Superior Eleitoral, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O pedido de substituição de candidatura formulada pelo Partido Beta pode ser deferido, caso demonstrada a presença dos documentos obrigatórios, na forma da Lei nº 9.504/1997.
- B.Somente nas eleições majoritárias é possível o pedido de substituição de candidatura, podendo ocorrer nas proporcionais apenas em caso de falecimento de candidato.
- C.O pedido de substituição de candidatura, formulada pelo Partido Beta, deve ser indeferido em razão de sua intempestividade, nos termos do Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
- D.O indeferimento do registro de candidatura, ainda que sub judice, não permitirá ao candidato a prática de atos de campanha ou a manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
- E.Consoante a jurisprudência do TSE, o prazo para substituição de candidatura não possui natureza peremptória, podendo ser superado, com substituição a qualquer tempo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque ainda que os documentos estejam completos, o pedido foi apresentado quinze dias antes do pleito, fora do prazo de 20 dias do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/1997. A exceção a esse prazo é só o falecimento do candidato, que não ocorreu.
B) A alternativa B está incorreta porque a substituição é admitida tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais (art. 13, caput e § 3º, da Lei 9.504/1997), e cabe nas hipóteses de inelegibilidade, renúncia, falecimento, indeferimento ou cancelamento do registro. O falecimento só importa para permitir a substituição depois do prazo de 20 dias.
D) A alternativa D está incorreta porque o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha, inclusive usar o horário eleitoral gratuito e ter o nome mantido na urna, ficando a validade dos votos condicionada ao deferimento do registro por instância superior (art. 16-A da Lei 9.504/1997). Como houve recurso contra o indeferimento, Caio estava nessa situação.
E) A alternativa E está incorreta porque a lei é expressa: a substituição "só se efetivará" se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, com exceção apenas do falecimento do candidato (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/1997). Não é possível substituir a qualquer tempo.
Base legal
"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. [...] § 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior."