Enunciado
Roberto, eleito vereador na eleição municipal anterior, foi condenado em caráter definitivo ao pagamento de multa eleitoral em razão da realização de propaganda eleitoral irregular. Por ter definido outras prioridades para os seus recursos financeiros, Roberto não pagou a referida multa até o início do prazo para o pedido de registro de candidatura, ocasião em que o Partido Político Alfa, ao qual estava filiado, requereu que a sua candidatura fosse registrada. Essa informação foi levada ao conhecimento do Promotor Eleitoral, o qual observou corretamente que
Alternativas
- A.o não pagamento da multa eleitoral não é óbice ao registro da candidatura de Roberto, registro este que densifica o princípio democrático.
- B.a inexistência de débitos com a Justiça Eleitoral, no momento de requerimento do registro de candidatura, é requisito necessário ao seu deferimento, o que não foi cumprido por Roberto.
- C.o pagamento da multa por Roberto, ou a comprovação do cumprimento do seu parcelamento, antes da apreciação judicial do requerimento de registro, permite o deferimento deste último.
- D.a não impugnação, pelo Ministério Público, do requerimento de registro de candidatura de Roberto, apesar da existência de débito com a Justiça Eleitoral, impedirá que a Instituição recorra da decisão judicial que o defira.
- E.o débito que Roberto possui com a Justiça Eleitoral pode embasar a ação de impugnação ao registro de candidatura, a ser ajuizada por candidato, Partido Político ou pelo Ministério Público, sendo vedado que o Juízo Eleitoral o reconheça de ofício para negar o registro. Direito Financeiro e Tributário
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque, nos termos da Súmula nº 50 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, após o pedido de registro de candidatura, mas antes do julgamento respectivo, afasta a causa de inelegibilidade ou a ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o não pagamento da multa eleitoral impede a obtenção da quitação eleitoral, o que constitui óbice intransponível ao registro da candidatura, conforme o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.
A alternativa B está incorreta porque a quitação eleitoral não precisa estar perfeitamente regularizada no exato momento do requerimento do registro, sendo admitida a regularização até a data do julgamento do respectivo processo de registro.
A alternativa D está incorreta porque, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar do Ministério Público atuando como fiscal da lei.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos da Súmula nº 45 do TSE, a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz eleitoral, independentemente de impugnação.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o não pagamento da multa eleitoral impede a obtenção da quitação eleitoral, o que constitui óbice intransponível ao registro da candidatura, conforme o art. 11, § 1º, VI, da Lei nº 9.504/97.
A alternativa B está incorreta porque a quitação eleitoral não precisa estar perfeitamente regularizada no exato momento do requerimento do registro, sendo admitida a regularização até a data do julgamento do respectivo processo de registro.
A alternativa D está incorreta porque, de acordo com a Súmula nº 11 do TSE, a parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar do Ministério Público atuando como fiscal da lei.
A alternativa E está incorreta porque, nos termos da Súmula nº 45 do TSE, a ausência de condição de elegibilidade ou a presença de causa de inelegibilidade, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício pelo juiz eleitoral, independentemente de impugnação.
Base legal
Artigo 11, § 1º, inciso VI, e § 8º, inciso I, da Lei nº 9.504/1997; Súmulas nº 11, 45 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).