Questoes comentadas/Direito Eleitoral

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Questão comentada sobre Registro de candidatura, federação e alterações supervenientes

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPMS2026XXXI Concurso Publico para Promotor de Justica Substituto do Mato Grosso do SulPromotor de Justica Substituto

Enunciado

O registro de candidatura é o processo pelo qual partidos políticos e federações formalizam junto à Justiça Eleitoral as pessoas escolhidas em convenção para disputar as eleições. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

  1. A.
    Poderá participar das eleições a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
  2. B.
    As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
  3. C.
    Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas até 15 (quinze) dias antes da eleição.
  4. D.
    O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional. No entanto, o Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
  5. E.
    Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo vedado às autoridades mencionadas deixar de cumprir qualquer prazo, em razão do exercício de suas funções regulares.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

O gabarito definitivo indica a alternativa C. A alternativa C é incorreta porque a legislação fixa vinte dias antes da eleição, e não quinze, para julgamento e publicação das decisões pelas instâncias ordinárias. Alternativa A: É correta ao exigir registro da federação seis meses antes e órgão partidário constituído na circunscrição. Alternativa B: É correta porque fatos ou normas supervenientes que afastem inelegibilidade podem ser considerados até a diplomação. Alternativa C: É incorreta ao reduzir de vinte para quinze dias o marco de julgamento dos registros. Alternativa D: É correta quanto à preclusão para quem não impugnou e à legitimidade recursal autônoma do Ministério Público Eleitoral. Alternativa E: É correta ao reproduzir a prioridade dos feitos eleitorais e suas exceções. A conclusão decorre do confronto individual de todas as proposições com Lei 9.504/1997, arts. 11, § 10, 16-A e 16, § 1º; Lei 9.096/1995, art. 11-A; jurisprudência do TSE, considerado o direito vigente em 11/07/2026.

Base legal

Lei 9.504/1997, arts. 11, § 10, 16-A e 16, § 1º; Lei 9.096/1995, art. 11-A; jurisprudência do TSE