Enunciado
Em relação à representação proporcional no sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta de acordo com a legislação.
Alternativas
- A.São considerados suplentes os candidatos mais votados da legenda, porém não eleitos efetivos, observada a exigência da votação nominal mínima.
- B.O quociente partidário é o resultado da divisão do número de votos válidos obtidos pelo partido pelo quociente eleitoral, sendo desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, ou, se superior a meio, considerada equivalente a um.
- C.No que tange à votação nominal mínima para o preenchimento dos lugares, é exigido um número de votos igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, aplicável tanto à distribuição de cadeiras por meio do quociente partidário quanto à distribuição das sobras.
- D.Caso nenhum partido atinja o quociente eleitoral, a regra da proporcionalidade será abandonada em favor do princípio majoritário.
- E.Todos os partidos que apresentarem candidatos participarão da partilha das cadeiras não preenchidas, seja por meio da aplicação dos quocientes partidários, seja em razão da exigência de votação nominal mínima.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 111 do Código Eleitoral, se nenhum partido ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, a regra da proporcionalidade é excepcionada, elegendo-se os candidatos mais votados até o preenchimento de todas as vagas, o que representa uma aplicação prática do princípio majoritário.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, conforme o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária não há exigência de votação nominal mínima.
A alternativa B está incorreta porque, segundo o art. 107 do Código Eleitoral, no cálculo do quociente partidário, despreza-se a fração de forma absoluta, não havendo arredondamento para cima caso seja superior a meio.
A alternativa C está incorreta porque a exigência de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral aplica-se à distribuição por quociente partidário (art. 108), enquanto a distribuição das sobras (vagas remanescentes) segue critérios específicos de desempenho partidário e individual previstos no art. 109.
A alternativa E está incorreta porque a partilha das cadeiras não preenchidas (sobras) não é franqueada a todos os partidos que apresentarem candidatos, exigindo-se o alcance de patamares mínimos de votação pelo partido e pelo candidato (regra de desempenho), conforme o art. 109 do Código Eleitoral.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque, conforme o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária não há exigência de votação nominal mínima.
A alternativa B está incorreta porque, segundo o art. 107 do Código Eleitoral, no cálculo do quociente partidário, despreza-se a fração de forma absoluta, não havendo arredondamento para cima caso seja superior a meio.
A alternativa C está incorreta porque a exigência de votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral aplica-se à distribuição por quociente partidário (art. 108), enquanto a distribuição das sobras (vagas remanescentes) segue critérios específicos de desempenho partidário e individual previstos no art. 109.
A alternativa E está incorreta porque a partilha das cadeiras não preenchidas (sobras) não é franqueada a todos os partidos que apresentarem candidatos, exigindo-se o alcance de patamares mínimos de votação pelo partido e pelo candidato (regra de desempenho), conforme o art. 109 do Código Eleitoral.
Base legal
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), artigos 107, 108, 109, 111 e 112, parágrafo único.