Enunciado
Durante as Eleições, A, candidato a deputado estadual, passa a atacar B, deputada estadual e candidata à reeleição, por meio de perfil anônimo em rede social. Em postagens de texto, imagens e vídeos, A (i) afirma que “mulher não tem lugar na política” e que “vai acabar com a carreira de B”, conclamando seguidores a “cercarem B em todos os eventos”, com envio coordenado de mensagens repetidas de teor intimidatório; (ii) associa B, falsamente, a “esquema criminoso de desvio de verbas” e, para potencializar a narrativa, protocola notícia-crime imputando a B fato definido como crime, sabendo-a inocente, o que resulta na instauração de investigação; (iii) sabe que B tem 61 anos e é pessoa com deficiência. Considerando o Código Eleitoral e a orientação do STF quanto à competência em hipóteses de conexão, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.As condutas descritas subsumem-se ao art. 326-B do Código Eleitoral no item (i) (assédio/perseguição/intimidação e constrangimento contra candidata, com menosprezo/discriminação à condição de mulher e finalidade de dificultar campanha/mandato) e ao art. 326-A do Código Eleitoral no item (ii) (provocar investigação/procedimento mediante imputação de crime a quem se sabe inocente, com finalidade eleitoral), com aumento de 1/6 no art. 326-A, se comprovado o uso de anonimato ou nome suposto, e com aumento de 1/3 no art. 326-B quando a vítima é maior de 60 anos e/ou pessoa com deficiência (parágrafo único). A competência é, como regra, da Justiça Eleitoral para os crimes eleitorais e para os crimes comuns conexos, conforme orientação consolidada do STF em matéria de conexão.
- B.A conduta descrita no item (i) subsume-se ao art. 326-B do Código Eleitoral, porém o aumento do parágrafo único não incide, porque esse incremento exige que a prática ocorra necessariamente “por meio da internet”; já o item (ii) subsume-se ao art. 326-A do Código Eleitoral, sem qualquer causa de aumento, porque o anonimato/nome suposto não possui relevância típica ou de culpabilidade.
- C.O art. 326-B do Código Eleitoral exige violência física atual ou grave ameaça em sentido estrito, razão pela qual ofensas misóginas, mobilização de apoiadores para intimidação e campanhas coordenadas de assédio em ambiente digital são fatos juridicamente típicos dos crimes contra a honra do Código Eleitoral (arts. 324 a 326), afastando-se, por definição, a figura de violência política de gênero.
- D.Reconhecida a incidência do art. 326-B do Código Eleitoral, o aumento do parágrafo único incide de forma cumulativa sempre que coexistirem as condições legais, somando-se 1/3 pela vítima ser maior de 60 anos e 1/3 por ser pessoa com deficiência; e, por envolver deputada estadual como vítima, a competência penal desloca-se ao STF, em virtude de prerrogativa de foro em razão da função.
- E.O art. 326-B do Código Eleitoral limita-se a tutelar constrangimentos ocorridos no interior de órgãos legislativos (sessões, comissões e dependências), não alcançando manifestações realizadas em redes sociais; e a conduta de provocar investigação mediante imputação falsa subsume-se exclusivamente ao art. 339 do CP, de competência da Justiça comum, por inexistir tipo eleitoral específico.
Gabarito: alternativa correta destacada.