Enunciado
Em relação aos crimes na falência, recuperação judicial e extrajudicial, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é fato atípico, posto não ser crime, apresentar, em recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado;
- B.não podem ser denunciados pela prática de crime falimentar, na falência de sociedades, os seus sócios de responsabilidade limitada, diretores e conselheiros, por ser vedada a extensão dos efeitos da falência a essas pessoas;
- C.a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição dos crimes tipificados na Lei nº 11.101/2005 cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial;
- D.é fato atípico, posto não ser crime, praticar, antes da sentença que conceder a recuperação judicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais;
- E.são efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: (i) a inabilitação para o exercício de empresa; (ii) o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração de sociedades empresárias; e (iii) a impossibilidade de gerir empresa por mandato.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. A Lei 11.101/2005 estabelece que a prescrição dos crimes nela previstos se rege pelo Código Penal, começando, conforme o caso, com a decretação da falência, a concessão da recuperação judicial ou a homologação do plano extrajudicial. Se a contagem já começou por uma das duas últimas decisões e depois é decretada a falência, essa sentença interrompe a prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 182.
A alternativa A está errada porque apresentar relação, habilitação ou reclamação de crédito falsa, ou juntar título falso ou simulado, também em recuperação extrajudicial, constitui habilitação ilegal de crédito do art. 175. A alternativa B está errada porque o art. 179 equipara, na medida da culpabilidade, sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros ao devedor ou falido para fins penais, sem depender de extensão civil da falência. A alternativa C reproduz a causa interruptiva específica. A alternativa D está errada porque o favorecimento de credores do art. 172 pode abranger ato praticado antes ou depois da sentença, desde que presentes os demais elementos. A alternativa E está errada porque os efeitos do art. 181 não são automáticos: devem ser motivadamente declarados na sentença.
Base legal
Lei 11.101/2005, arts. 168, 172, 175, 179, 181 e 182, caput e paragrafo unico.