Enunciado
Examinando conflito positivo de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento sumulado de que:
Alternativas
- A.o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação;
- B.o juízo da execução não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação;
- C.o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação;
- D.o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens abrangidos pelo plano de recuperação;
- E.o juízo da execução é competente para decidir sobre a constrição de bens abrangidos pelo plano de recuperação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa A está correta. A Súmula 480 do STJ afirma que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação. A concentração de atos no juízo recuperacional protege o patrimônio submetido ao plano e a viabilidade da empresa, mas não transforma esse juízo em universal para todo bem e toda obrigação estranha ao processo recuperacional. A orientação foi reafirmada pelo STJ em compilação de 2025.
A alternativa A reproduz literalmente o enunciado sumular. A alternativa B está errada porque nega competência ao juízo da execução sobre bens não sujeitos ao plano, invertendo a regra. A alternativa C está errada porque atribui ao juízo recuperacional poder que a súmula expressamente afasta. A alternativa D está errada porque, quanto aos bens abrangidos pelo plano e essenciais à recuperação, há controle do juízo recuperacional sobre constrições e atos expropriatórios, observadas as regras atuais do art. 6 da Lei 11.101/2005. A alternativa E está errada pela mesma razão: o juízo da execução não decide isoladamente sobre constrição de bem sujeito ao plano sem a coordenação legal com a recuperação.
Base legal
Lei 11.101/2005, art. 6, pars. 4, 7-A, 7-B e 8; STJ, Súmula 480.