Enunciado
Candói, Mallet e Pérola, acionistas minoritários de Matadouro e Frigorífico Douradina S/A, companhia fechada, questionam em juízo a instituição do voto plural mediante reforma estatutária aprovada em assembleia geral extraordinária. No processo são discutidos aspectos como a admissibilidade do voto plural em companhias fechadas, classes de ações ordinárias com voto plural, direito de retirada de acionista dissidente, quórum para aprovação da medida e máximo de votos por ação. Sobre tais aspectos, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.somente o estatuto de companhias fechadas e de capital autorizado pode admitir a criação de ações ordinárias com voto plural, em linha com as prerrogativas dessas companhias de emissão privativa de bônus de subscrição;
- B.a criação de classe de ações ordinárias com voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, vedada exigência de quórum maior em companhias abertas;
- C.tal qual as ações preferenciais de classe especial, as ações ordinárias com voto plural serão de classe única e assegurarão a seus titulares dividendo prioritário, no mínimo, 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária comum;
- D.nas companhias fechadas, a aprovação da criação de classe de ações ordinárias com voto plural ou a alteração nos direitos e vantagens dos acionistas assegura aos dissidentes da deliberação o direito de retirada mediante reembolso do valor de suas ações;
- E.a criação de qualquer classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural encontra na lei de sociedades por ações o limite máximo de dez votos por ação ordinária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E esta correta. A Lei das Sociedades por Acoes admite classes de acoes ordinarias com voto plural em companhias fechadas e, sob condicoes legais, antes da negociacao em mercado organizado. O art. 110-A estabelece limite objetivo de ate dez votos por acao ordinaria. A instituicao depende de deliberacao qualificada, possui prazo de vigencia e nao autoriza voto plural em materias para as quais a lei exige deliberacao sem essa vantagem.
A alternativa A esta errada porque companhia fechada nao precisa ser tambem de capital autorizado para instituir voto plural; o paralelo com bonus de subscricao nao cria esse requisito. A alternativa B esta errada porque a lei admite que o estatuto da companhia fechada exija quorum maior do que o minimo legal, ao contrario da vedacao absoluta afirmada. A alternativa C esta errada porque a classe com voto plural nao se confunde com acao preferencial e nao recebe automaticamente dividendo prioritario dez por cento superior. A alternativa D esta redigida de modo amplo demais: o direito de retirada tem disciplina e excecoes especificas, inclusive quando a criacao ja estava prevista ou autorizada pelo estatuto. A alternativa E enuncia sem ressalvas indevidas o teto legal de dez votos para cada acao ordinaria.
Base legal
Lei 6.404/1976, arts. 110, 110-A e 137, com redacao da Lei 14.195/2021.